TJRJ - 0813660-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0813660-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: 16º REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Trata-se de requerimento formulado por Maria da Graça do Nascimento Silva, objetivando a retificação no assento de óbito de GUILHERME DA SILVA para que passe a constar o endereço correto de residência do falecido, conforme a declaração de residência acostada aos autos no index 152734944.
Instruindo a inicial, vieram os documentos ID 152734937 à 152737501.
Decisão ID 194929522, deferindo a gratuidade de justiça O Ministério Público não se opôs ao pedido ID 197893750. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para que seja retificado o registro de óbito de GUILHERME DA SILVA, para que conste o endereço correto de residência do falecido, conforme a declaração de residência acostada aos autos no index 152734944.
Os registros públicos têm por função oferecer segurança jurídica, além de retratarem a realidade fática, prestigiando com isso o princípio da verdade real.
No caso em questão, observa-se que para comprovar o alegado, anexou documentos, asseverando que o endereço correto de residência do falecido era Rua São Lucas,11, Barros Filho, nesta cidade.
A referida alegação é corroborada com os documentos anexados aos autos, de forma que restou devidamente justificado o equívoco.
Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Assim, pela análise dos documentos carreados aos autos, observadas as formalidades legais e diante da não oposição ministerial, o pedido deve ser deferido.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinar a retificação do registro de Óbito de GUILHERME DA SILVA, para que conste o endereço correto de residência do falecido, Rua São Lucas,11, Barros Filho, nesta cidade. devendo ser anotado à margem o número deste processo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Custas pela requerente, cuja à exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida a parte requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:39
Declarada incompetência
-
07/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:35
Declarada incompetência
-
08/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0091168-61.2012.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Jose Henrique Matias Teixeira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2012 00:00
Processo nº 0942193-60.2024.8.19.0001
Joao de Deus Marcelino Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michelle Cristina Antunes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 10:38
Processo nº 0809391-34.2025.8.19.0011
Leda Tardelli
Aguida Maria Tardelli
Advogado: Luis Gonzaga Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 15:08
Processo nº 0010906-34.2020.8.19.0005
Fabricio Soares da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2020 00:00
Processo nº 0815474-34.2025.8.19.0054
Gleissi Kelly Cavalcante Pinheiro
Adriane Eduarda da Silva Mattos
Advogado: Daniel Rosa de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 00:09