TJRJ - 0812054-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não foram arguidas preliminares.
O objeto da presente demanda é verificar a legalidade da lavratura do TOI e das cobranças dele decorrente.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Deferida a prova pericial, nomeio peritoDr.
Pedro Sepulveda, tel nº 3852-8816 / 99985-5592,observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC.
PARTE AUTORA PELA JG NO ID 121386452.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 11:35
em cooperação judiciária
-
21/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BOAVENTURA DA CUNHA FREITAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 14:29
Juntada de petição
-
16/10/2023 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2023 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2023 16:08
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/02/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 15:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/02/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805287-82.2023.8.19.0006
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 14:42
Processo nº 0027847-97.2013.8.19.0007
Municipio de Barra Mansa
Amiltre Ferreira Stornelli
Advogado: Amanda Costa Fonseca do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2015 00:00
Processo nº 0809816-78.2023.8.19.0028
Rentcon Locacao e Comercio de Equipament...
Chrismar Servicos em Eletrica LTDA
Advogado: Carla Renata Botelho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 17:50
Processo nº 0815746-63.2025.8.19.0204
Rafael Marazzo Campos
Mateus Cartaxo de Oliveira Lima
Advogado: Adelson Tavares Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2025 23:17
Processo nº 0083338-78.2011.8.19.0001
Maria da Gloria Allevato
Maria da Gloria Allevato
Advogado: Tereza Cristina Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2011 00:00