TJRJ - 0809712-16.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0809712-16.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE REURI DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- RELATÓRIO: Trata-se de demanda ajuizada porCICERO JOSE REURI DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SAvisando à declaração de inexistência de débito e condenação da Ré na compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência para a Résuspender a cobrança até o julgamento do feito.
Como causa de pedir alega que a Ré lavrou o TOInº10172124emJaneiro/2022imputando-lhe, erroneamente, débito decorrente da ausência de registro correto de consumo.
Alega que a cobrança é ilegal.
Concedida gratuidade de justiçaem Id.84580765.
Citada, a Ré contestouem Id.89102503, alegando, em síntese, a regularidade da lavratura dos TOInº10172124, diante da verificação de irregularidade da aferição de consumo, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica emId.89994446.
Tendo sido as partes intimadas em provas.
A parteautora requereu prova pericial em Id.106507109,ré informou não ter mais provas a produzir emId.107222466.
Saneador de Id.178109966, que fixou os pontos controvertidos, indeferiu a prova periciale inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Nova manifestação do réu em Id.179123297, ratificando o desinteresse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da ausência de interesse na produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando que não há quaisquerpreliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nosarts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Com efeito, depreende-se do teor da contestação e dos documentos que a instruem que teria sido encontrada irregularidade no medidor de energia da autora.
Essa conclusão emanou exclusivamente dos prepostos da ré, sem que a demandante tivesse qualquer participação na inspeção por eles realizada.
Ademais a concessionária ré, por seu turno, a fim de demonstrar a legalidade de sua conduta, apresentou tão somente gráficos apresentando a evolução das perdas técnicas sobre a energia entejada no período em foi lavrado o TOI.
Cabe ressaltar que a inspeção realizada no relógio medidor por prepostos da ré e que gerou o referido TOI descritos na inicial não foi acompanhada pelaparteautora, constituindo prova tão somente unilateral.
Não é possível, pois, na hipótese, que prevaleça a cobrança de recuperação de consumo no valor unilateralmente apurado pela ré, restando caracterizada sua abusividade.
No ponto, importante frisar que sendo o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) documento produzido de forma unilateral pela concessionária, sem qualquer informação ou participação do consumidor e que não goza do atributo de presunção de legitimidade, deveria a concessionária ter produzidos provas que corroborassem a irregularidade que fundamentou a sua lavratura.
Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante se denota do verbete sumular nº 256, que assim dispõe: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'.
Além do mais, a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, bem como não demonstra os parâmetros utilizados para identificar os valores impostos ao consumidor e o prazo por eles estabelecidos para a suposta recuperação.
Ainda, no caso dos autos, fixou-se o ônus da parte Ré de demonstrar incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento, tendo sido oportunizada a produção de provas que, contudo, não foi aproveitada pela Ré.
Entende o E.
TJRJ que, não tendo a concessionária requerido a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a existência da fraude, impositiva é a declaração de nulidade do TOI, uma vez que baseado em fatos não demonstrados sob o contraditório: E.
TJRJ: APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO TOI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
Segundo se depreende dos autos, a autora impugna a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidades no, no valor total de R$ 55.011,56, referente ao período de abril de 2020 a setembro de 2020.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, bemcomo, porforça do artigo 6º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal, busca a finalidade de melhoriae deexpansão do serviço.Os elementos dos autos, ainda que talvez não indiquem má-fé nem temeridade no procedimento da concessionária, não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário, na medida em que não há prova suficiente apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude e não de defeito no medidor.
A parte ré não está obrigada a produzir prova pericial, mas a inversão do ônus de prova lhe exige demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou causas excludentes de responsabilidade, o que não decorreu da prova acostada nos autos, já que os dados constantes do sistema da própria ré podem facilmente ser modificados.
Verifica-se tambémque empresaré realizou a troca do medidor no dia 19/09/2020.
De acordo com as faturas anexadas, o consumo de agosto de 2020, teve 7242 kWh, e o valor de R$ 7.500,90, e a fatura de novembro de 2020 após a troca do medidor, obteve o consumo de 7.805 kWh, no valor de R$ 8.061,07, ou seja, não houve variação a ponto deindicar asuposta fraude.
Osubregistrode consumo, conquanto baste para caracterizar irregularidade na medição, não prova por si só a má-fé do consumidor, o qual, sendo leigo, não está obrigado a deter conhecimentos de engenharia elétrica suficientes para detectar o equívoco na leitura do consumo de energia.Na míngua de quaisquer elementos, sequer indiciários, a conferir mínima plausibilidade à grave acusação de fraude constante do TOI, não se pode considerar ¿engano justificável¿ a cobrança de valores dele decorrentes.
A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimentoirrazoávelde valor da tarifa é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa (CDC, art. 14, caput), a justificar, portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do TOI n° 8682418, bem como determinou a baixa eventuais débitos em aberto.O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.746.072 ¿PR, chegoua se manifestar no sentido de percentual relativoas honorários advocatíciospode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não havendo razão para sua redução.Recursodesprovido(0001089-56.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TOI.
APURAÇÃO UNILATERAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Concessionária ré que não logra êxito em comprovar a licitude do procedimento, não tendo requerido a produção de prova pericial, não obstante a oportunidade de se manifestar em provas após o deferimento da inversão do ônus da prova. 2.
TOI que não possui presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula 256 do TJRJ.
Falha na prestação do serviço.
Nulidade do TOI, medida que se impõe. 3.
Dano moral não configurado.
Ausência de interrupção de serviço essencial e de negativação do nome da parte autora.
Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo ante a ausência de prova de que a autora tenha tentado solucionar o problema administrativamente reiteradas vezes. 4.
Sentença que merece reparo para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DORECURSO.(0000130-09.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Por todos esses argumentos, conclui-se pela ilegitimidade do TOI, bem como das cobranças que dele se originam, pelo que deve ser procedente o pleito de declaração da inexistência de débito.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria CelinaBodinde Moraes (MORAES, Maria CelinaBodinde.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro:LumenJuris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutelaressarcitóriacom base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ,REsp1.245.550/MG, Rel.
Min.LuisFelipe Salomão, j. 17.03.2015,DJe16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré e até mesmo a suspensão no fornecimento de energia.
Aplica-se, assim, o entendimento da súmula 199, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula n° 199/TJRJ: Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.
Observa-se que, não tendo havido interrupção, e nem negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
No caso também não há qualquer documento que o comprove que a parte Autora tenha realizado tentativa de solução administrativa da controvérsia, de modo que não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais, nem mesmo com fundamento no reconhecimento de suposto desvio produtivo. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I)DECLARARnulidade doTOI nº10172124e a inexigibilidade dos débitos que dele tenham sido originados, devendo a parte Ré desconstituir a dívida dos mencionadosTOIsno prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada ao referido termo, ficando o autorciente de que tal inexigibilidade restringe-se ao pedido realizado na demanda, não sendo fundamento para inadimplemento de outras faturas, tornando definitiva a obrigação da Ré de não suspender os serviços.
Por outro lado, JULGOIMPROCEDENTE o pedido de condenação à compensação por dano moral mediante indenização.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076,Dje31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, (sec) 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigaçãoimposta à parte Autora, ante agratuidade de justiçadeferida(art. 98, (sec)3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 doCPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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