TJRJ - 0807162-77.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:23
Expedição de Informações.
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14/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0807162-77.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: FERNANDO FERREIRA DA SILVA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico do ID202402709comprova a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade do medicamento (enunciado nº 210 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300,caput, CPC).
O laudo médico atesta, ainda, a urgência do uso do medicamento.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300,caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, (sec) 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte,CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que autorize o fornecimento ao(à) autor(a) do medicamento denominado Somatropina 4UI/ml (Criscy 4UI 1 AMP (C5)), na forma e quantidade indicada pela prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
MESQUITA, 20 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:11
Outras Decisões
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20/08/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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15/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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