TJRJ - 0812210-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:54
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812210-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE ALMEIDA PAIVA MIRAS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer proposta por Andreia de Almeida Paiva Mirasem face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda,pleiteando antecipação dos efeitos da tutela para que a ré arque com o custeio dos medicamentos para fibromialgia.
Afirma que diante da ausência de resposta dos medicamentos convencionais, foi-lhe prescito pelo médico responsável o medicamento Bisaliv Power Full 1:1000 e Bisaliv Power Full 20:1, medicamentos a base de canabidiol.
Aduz que já foi autorizada pela Anvisa a importação do medicamento, e que a ré se recusa a custeá-lo.
Inicial instruída com documentos de index 120603073 e seguintes.
Contestação no index 131621401, onde alega que o medicamento a base de canabidiol não consta do rol da ANS e que não possui comprovação científica de eficácia.
Sustenta ainda que a Lei 9656/98 nã0 inclui dentre as coberturas obrigatórias os medicamentos de uso domiciliar, exceto aqueles neoplásicos.
Contestação instruída com documentos de index 131623404 e seguintes.
Concedida a tutela de urgência conforme decisão de index 132402825.
Ofício do médico Estevam Luiz de Souza Junior no index 141337864.
Decisão de index 150565210, revogando a tutela antecipada concedida.
Decisão saneadora no index 174468427.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A questão é de simples resolução, eis que por muitas vezes debatida e apreciada por este Tribunal, e consiste em saber se os medicamentos a base de canabidiol devem ou não ser custeados pelos planos de saúde.
Descabe aqui discussão acerca da taxatividade ou não do rol da ANS, embora já fixada a tese nesse sentido.
Crucial, neste aspecto, levar-se em conta o caráter domiciliar do medicamento em apreço.
O art. 10, inciso VI da Lei 9.656/98 é claro ao dispor que não possuem cobertura os medicamentos de uso domiciliar, salvo aqueles destinados ao combate do câncer e administrados via Home Care.
Vejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013)(Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1odeste artigo; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998)(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.” Na mesma linha, o disposto no art. 17, parágrafo único da RN 465/2021 da ANS: “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e X - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.” No caso em tela, o medicamento solicitado possui caráter domiciliar, e não se destina ao tratamento de neoplasia.
Ao revés, destina-se ao tratamento de sintomas de fibromialgia.
Nesse sentido, a lei impõe cláusula restritiva de cobertura, na medida em que o escopo é excluir os medicamentos de uso domiciliar da esfera de cobertura dos planos de saúde, sob pena de imposição de responsabilidade quase que ilimitada, o que certamente geraria o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Imagine-se o cenário em que todos os medicamentos farmacêuticos de uso domiciliar, para as mais diversas moléstias, fossem de cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Insustentável, certamente, a longo prazo.
A respeito, os julgados abaixo transcritos, na mesma linha aqui defendida: 0030881-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 04/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL E CANABIGEROL.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear medicamento à base de cannabis medicinal, prescrito para tratamento de autismo e TDAH, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear medicamento prescrito para uso domiciliar, à base de cannabis medicinal.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é, em regra, taxativo, conforme entendimento firmado no EREsp nº 1.889.704/SP e corroborado pela Lei nº 14.454/2022. 5.
O medicamento em questão é de uso domiciliar, estando expressamente excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e do art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021 da ANS. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da exclusão contratual de custeio de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções legais e regulamentares que não se aplicam ao caso. 7.
O Parecer Técnico nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS reforça que medicamentos à base de cannabis sativa e canabidiol não possuem cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. | | | | Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA PARA TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PURMED FULL SPECTRUM RICO EM CBD 1500 MG , CONFORME RECEITA ID 118769939, À BASE DE CANABIDIOL.
AUTORA PORTADORA DE ANSIEDADE GENERALIZADA E DISTÚRBIOS DO SONO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
MEDICAÇÃO INDICADA NÃO É FORNECIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CONTUDO, POSSUI CADASTRO NA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS. 2.
EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.938/SP, FIXOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL OS PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A FORNECER OS MEDICAMENTOS EM SEDE DOMICILIAR, COM EXCEÇÃO DOS ANTINEOPLÁSICOS, DA MEDICAÇÃO ASSISTIDA E DOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, COM BASE NO ARTIGO 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998 E ARTIGO 19, §1º, VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013, ATUAL ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. 3.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONTA COM ESPECIFICAÇÃO MÉDICA SOBRE OS TRATAMENTOS JÁ MINISTRADOS NO AUTOR E SEM SUCESSO, ESGOTANDO OS MÉTODOS TRADICIONAIS A JUSITIFICAR APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO CONSIDERADA EXCEPCIONAL E RESTRITA, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/6/2022, DJE DE 3/8/2022). 4.
MEDICAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA NO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DO PACIENTE, CONFORME RDC N° 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 DA ANVISA, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESES DE EXCEPCIONALIDADE AO ROL DA ANVISA, NOS TERMOS DOS INCISOS I E II DO §13°, ART. 10, DA LEI 14.454/2022. 5.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR, COM PREVISÃO NO INCISO VI DO ART. 10, DA LEI 9.656/98, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.880/2013, EM QUE SE DETERMINA A EXCLUSÃO DE COBERTURA, COM EXCEÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 12, INCISO I, ALÍNEA C , E INCISO II, ALÍNEA G , QUAL SEJA: MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO REGIME DE HOME CARE OU ANTINEOPLÁSICO ORAL, O QUE NÃO É O CASO. 6. (PRECEDENTE DESTA C. 6º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 918671-38.2023.8.19.0001 - DES(A).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 17/10/2024 E RESP N. 1.692.938/SP, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE 4/5/2021). 7.
PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ ACOMETIDO DE NEOPLASIA OU NECESSITA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE IDENTIFICA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA 8.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONFORME MAIS RECENTE JULGADO POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE RETRATAÇÃO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apelação Cível nº 0033140-74.2020.8.19.0210 (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553208 - RJ 2024/0020918-4). | Portanto, não se tratando de medicamento neoplásico nem administrado através de Home Care, não há obrigatoriedade de cobertura pela ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da causa, observada o disposto no art. 98, §3º.
Do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Termo.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALMEIDA PAIVA MIRAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Termo.
-
04/08/2024 21:20
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2024 17:34
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALMEIDA PAIVA MIRAS em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801671-09.2023.8.19.0036
Suzana Mansilha Pereira de Lima
Cornershop Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Raquel Cavalcante de Mansilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 21:37
Processo nº 0807365-30.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Denise Menezes Prudente
Advogado: Georgia Bello Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 13:27
Processo nº 0178535-06.2024.8.19.0001
Nathalia Reis de Jesus Cardoso
Alvim &Amp; Almeida Grupo Hospitalar LTDA
Advogado: Carlos Henrique Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 00:00
Processo nº 0933065-79.2025.8.19.0001
German Pereira Perez
Cesar Garcia Chaves
Advogado: Wilma Karla Alves de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2025 22:59
Processo nº 0808835-08.2025.8.19.0213
50.736.504 Vilson Braga Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 10:06