TJRJ - 0920082-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920082-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BATISTA DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO CBSS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais líquidos aproximados a 2 salários-mínimos, consoante contracheque de id. 215307039, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos, pelo prazo de 180 dias, os descontos realizados em seu contracheque, referentes a empréstimos bancários contratados com os réus, sem a incidência de juros e, após este período, que sejam limitados a 30% de seus rendimentos líquidos.
A parte autora, policial militar, sustenta se encontrar em situação de superendividamento, com o comprometimento de 44,64 % de sua renda líquida com dívidas bancárias, o que a impossibilita de arcar com o sustento básico de moradia, alimentação, vestuário, transporte, lazer etc.
A petição inicial veio instruída com cópia do contracheque contendo a relação dos empréstimos (id. 215307039) e plano de pagamento (id. 215307046), dentre outros documentos.
Pois bem, decido.
O artigo 104-A impõe a prévia designação de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas decorrentes de relações de consumo, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no parágrafo primeiro, e apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, assegurando-se a preservação do mínimo existencial.
A parte autora apresentou proposta de pagamento no id. 215307046.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu rito próprio para as ações de repactuação de dívidas, com instauração de audiência de conciliação e apresentação prévia de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
O procedimento estatuído no CDC, no entanto, é incompatível com a concessão da tutela antecipada, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, sob pena de prejudicar o resultado e a elaboração do plano de pagamento.
Somente após a tentativa infrutífera de conciliação e apresentação do plano, o juízo poderá instaurar processo por superendividamento para revisão das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, com eventual análise da tutela de urgência para determinar a limitação ou suspensão dos descontos dos empréstimos.
Além do mais, a audiência de mediação possui data próxima de realização, o que recomenda a observância do contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual rejeito a antecipação da tutela, afigurando-se recomendável que se aguarde a realização da audiência preliminar.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a incompatibilidade com o procedimento e até mesmo em razão da necessidade de observância do princípio do contraditório. 3.
Designo audiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada no dia 29.8.2025às 16h, na modalidade presencial, no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DA CAPITAL (RUA BECO DA MÚSICA 121 - LÂMINA V - TÉRREO, SALA T 06 - CENTRO - TEL.: 3133-5571 - e-mail.: [email protected]), nos termos do art. 11 do Ato Normativo Conjunto nº 73/2016 (DJERJ, ADM, n. 127, p. 2): "Art. 11.
As conciliações judiciais e as mediações podem ser realizadas nas câmaras cíveis ou do consumidor, nas serventias judiciais de primeira instância ou NOS CEJUSCs, a critério do desembargador ou do juiz, conforme o caso, com a utilização de conciliador ou mediador devidamente cadastrado, nos termos acima indicados" (BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ato Normativo Conjunto nº 73, de 14 de março de 2016.
Diário da Justiça Eletrônico, ADM, n. 127, p. 2)." Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, nos termos do artigo 104-A § 2º do CDC.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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08/08/2025 15:40
Audiência Mediação designada para 29/08/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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07/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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