TJRJ - 0800419-02.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0800419-02.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLAUDIO CARNEIRO RÉU: PREDIAL BRANDAO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Trata-se de ação declaratória de resolução de negócio jurídico c/c anulação de alteração contratual com pedido de tutela antecipada proposta por LUÍS CLÁUDIO CARNEIRO em face de PREDIAL TEIXEIRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, RODRIGO DOS SANTOS, e MICHELLE MAGALHÃES BARBOSA TEIXEIRA, alegando que foi celebrado um contrato de cessão e transferência de cotas sociais com os réus em 04/01/2022, quando ficou estabelecido o pagamento do valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), que não ocorreu.
Que os réus foram notificados, mas permaneceram inertes.
E em razão da mora dos réus é que requer tutela de urgência antecipada para que seja expedido ofício para o registro civil de pessoa jurídica para proibir o procedimento de alteração contratual a qualquer título; e a declaração de anulabilidade da alteração contratual promovida pelos réus com a resolução do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Inicial acompanhada dos documento de id. 168535053 a 168535060, 169248131 a 169248139 e id.170500111.
Emenda substitutiva da inicial no id. 173921434.
Decisão de id. 175430485, deferindo a gratuidade de justiça para o autor, indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação.
Citação do 1º réu no id. 182425320.
Petição do autor no id. 188840123 requerendo a exclusão de Rodrigo e Michelle do polo passivo.
Certidão no id. 199951991 informando que apesar de devidamente citado, decorreu o prazo e não houve manifestação do 1º réu.
Decisão no id.201051454 homologando a desistência da ação em relação aos réus Rodrigo dos Santos e Michelle Magalhães, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação a estes réus, bem como, foi decretada a revelia do 1º réu, Predial Brandão Consultoria. É o relatório, decido.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou nenhuma das modalidades de defesa previstas em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Por reputar revel e, pois, confesso o réu, sendo certo que os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Os documentos de id.168535060 e 170500111 demostram a existência do instrumento escrito do contrato de cessão e transferência de cotas sociais firmado entre as partes litigantes, nos exatos termos da narrativa da petição inicial.
Compulsando os autos, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela relatada na peça inicial.
Ademais, os fatos apresentados conduzem à consequência jurídica pretendida pelo autor.
Não tendo havido qualquer resistência à pretensão deduzida pelo autor, e nem explicado o réu o motivo do inadimplemento ou se realizou o pagamento de alguma parcela após o início da demanda, o pedido se acha devidamente instruído.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 344 do CPC ao caso, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a anulabilidade da alteração contratual promovida pelo réu com a resolução do contrato de cessão e transferência de cotas sociais, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
E, deixo de deferir a tutela de urgência, eis que o registro civil de pessoa jurídica já realizou a alteração contratual, conforme id.170500111.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:51
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de PREDIAL BRANDAO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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