TJRJ - 0184010-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:18
Juntada de petição
-
08/09/2025 13:54
Juntada de petição
-
08/09/2025 13:49
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
25/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos solicitando o desbloqueio dos valores.
Sustenta, em síntese: (i) que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo e (ii) que os valores são impenhoráveis nos termos do art. 833 CPC.
DECIDO. 1) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO Em relação ao pedido de desbloqueio com base no parcelamento, a decisão retro já detacou o decidido pelo STJ, Tema n° 1012, quando firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos conforme já destacado na decisão retro. 2) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23.
Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade.
Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança.
Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3.
A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4.
Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú.
Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5.
Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6.
Provimento parcial do recurso. 0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.
Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público.
Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada, em parte.
Agravo parcialmente provido. (0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta.
Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha.
Art. 833 do Código de Processo Civil.
Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
Obrigações.
Execução relativa a alugueres.
Penhora on line em conta da fiadora.
Inconformismo.
Decisão que não é teratológica.
Valor em caderneta de poupança.
Não denota caráter de utilização para a subsistência.
Retenção de 30%.
Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna.
Negativa de seguimento. (AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL) O STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade .
O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse.
Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família . (Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx) Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Ante o exposto, determino que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 30% do montante bloqueado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado referente a 70% do bloqueio.
Anote-se o nome do patrono. 3.
Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 5.
Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
11/08/2025 17:41
Outras Decisões
-
11/08/2025 17:41
Conclusão
-
07/08/2025 19:41
Juntada de petição
-
07/08/2025 19:29
Juntada de petição
-
01/08/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 15:54
Conclusão
-
01/08/2025 09:45
Juntada de petição
-
29/07/2025 19:48
Conclusão
-
29/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 19:01
Conclusão
-
14/07/2025 13:15
Juntada de documento
-
16/01/2025 12:44
Documento
-
18/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:51
Conclusão
-
18/12/2024 00:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820786-50.2025.8.19.0002
Jose da Rocha Netto
Municipio de Silva Jardim
Advogado: Samia Melo Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 16:46
Processo nº 0804679-10.2025.8.19.0008
Leticia Araujo da Costa Ribamar Cabral
Caixa Economica Federal
Advogado: Roberta Izabel Medeiros Torno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 11:46
Processo nº 0815516-47.2025.8.19.0066
Teresinha Cavalcante Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Vieira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 11:49
Processo nº 0819601-38.2025.8.19.0208
Leonardo de Oliveira Viter
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Monique Paiva de Souza Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2025 21:58
Processo nº 0813457-57.2024.8.19.0087
Brayan Bezerra Dary e Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jamari Maria Coutinho Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 17:27