TJRJ - 0172355-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:31
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VENERÁVEL IRMANDADE DO PRÍNCIPE DOS APÓSTOLOS SÃO PEDRO, na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a TCDL.
Passo a decidir: De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios: Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .
Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva .
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Cabe esclarecer que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, protege apenas impostos, não abrangendo taxas.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 2.687/98 concede isenção do pagamento de taxa exclusivamente aos templos religiosos.
Assim, não se pode confundir a expressão templo religioso com todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa para fins de concessão de isenção tributária.
Conforme demonstrado e alegado pela própria parte executada em sua exceção de pré-executividade, o imóvel em questão não se configura como templo religioso, mas sim uma sala comercial.
O imóvel tributado, localizado na Rua Darke de Matos nº 33, aptos 105 ao 305, Higienópolis, Rio de Janeiro, não é utilizado para a realização de cerimônias religiosas, afastando a possibilidade de enquadramento como templo religioso.
Diante disso, conclui-se que não há respaldo jurídico para o reconhecimento da isenção da Taxa de Coleta de Lixo e Drenagem (TCDL) no presente caso.
Por fim, considerando a controvérsia acerca da natureza do imóvel e a necessidade de melhor instrução dos autos, a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução.
Tendo em vista que a dívida continua em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa Municipal, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual ARSJT para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito.
Inclua-se no lembrete: Dívida Avulsa - Devedor Principal - Inclusão no local ARSJT -
10/08/2025 14:51
Conclusão
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10/08/2025 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 19:24
Juntada de petição
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04/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:24
Juntada de petição
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08/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 18:32
Documento
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12/12/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:37
Conclusão
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12/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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