TJRJ - 0800328-04.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSECLAIR DA SILVA BENTO MACHADO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800328-04.2024.8.19.0210 AUTOR: ROSECLAIR DA SILVA BENTO MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ROSECLAIR DA SILVA BENTO MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO.
A parte autora alega que a concessionária ÁGUAS DO RIO cortou indevidamente o fornecimento de água em sua residência, mesmo com as faturas em dia, causando transtornos por quatro dias, especialmente por residir com sua mãe idosa e com câncer.
A autora apresenta fotos, vídeos e comprovantes de pagamento para embasar suas alegações e pede a reinstalação do hidrômetro em local acessível, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 13 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Na contestação apresentada em fls. 15 defende a legalidade do corte, argumentando que a autora estava inadimplente e que o período de interrupção foi curto (dois dias), não configurando danos morais.
A ré alega falta de provas mínimas por parte da autora e invoca a culpa exclusiva do consumidor, com base no art. 14, §3º, II do CDC.
Requer a improcedência total dos pedidos, negando qualquer responsabilidade pela situação.
Junta documentos.
Réplica em fls. 19reitera a veracidade das alegações da inicial, destacando que as provas apresentadas demonstram o corte indevido e os transtornos sofridos.
Contesta os argumentos da ré, afirmando que as faturas estavam em dia e que a concessionária agiu com irregularidade.
Insiste na necessidade de perícia técnica e reforça os pedidos de indenização por danos morais, reinstalação do hidrômetro e condenação da ré pelos prejuízos causados.
Despacho de especificação de provas em fls. 21.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que permitam concluir pela regularidade da ré.
A ré não apresentou nenhuma justificativa para a demora no restabelecimento do serviço.
De fato, a rede está sujeita a falhas pelas mais variadas razões.
Mas nada justifica a grande demora para normalização do local.
Justamente por isso, deve ser afastado o entendimento consolidado na súmula 193, TJRJ porque o prazo de quatro dias sem o serviço não pode ser considerado uma “breve interrupção”.
Conforme a doutrina de Hely Lopes Meirelles, a prestação de serviços públicos essenciais deve ser contínua e eficiente, sob pena de configurar violação aos direitos do consumidor.
Ademais, segundo a lição de Washington de Barros Monteiro, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, devendo zelar pela qualidade e regularidade do serviço prestado.
Portanto, patente a falha na prestação do serviço.
A ré tem o dever de zelar pela observância do art. 22, CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade do serviço, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 4.000,00.
Quanto ao pedido de reinstalação do hidrômetro em outro local, não se identifica interesse de agir.
O equipamento está instalado em conformidade com o regramento atual, sendo certo que é dever da ré a conservação de sua rede até o ponto de entrega.
Na falta de interesse de agir, este pedido deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO o pedido de troca do medidor.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixada em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800328-04.2024.8.19.0210 AUTOR: ROSECLAIR DA SILVA BENTO MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ________________________________________________________ DESPACHO Ao autor em réplica.
Em seguida, com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSECLAIR DA SILVA BENTO MACHADO - CPF: *09.***.*44-34 (AUTOR).
-
19/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814570-54.2022.8.19.0204
Ana Cristina Silva de Azevedo Matheus
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: William Andrade Seixas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 16:07
Processo nº 0806067-33.2023.8.19.0067
Jose Servolo Lazzaroni Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 22:02
Processo nº 0801595-87.2022.8.19.0078
Giselle de Oliveira Costa Antunes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luciano Aldo Simoes Mighetti Teixeira ME...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 22:11
Processo nº 0896358-49.2024.8.19.0001
Jose Wilson Resende Lopes
Banco Master S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:38
Processo nº 0944871-82.2023.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Patricia Carneiro de Aguiar
Advogado: Nilson Lopes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 22:39