TJRJ - 0803309-73.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803309-73.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA APARECIDA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por CARLA APARECIDA DE SOUZAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL), ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial ao ID 123154996, onde a parte autora relata que fora realizada uma visita técnica pela ré em sua residência, onde foi informada que havia sido constatada através do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n° 2024-51385274-01, uma diferença entre a energia consumida e a energia faturada, no valor de R$ 433, supostamente referente ao consumo de 487, kwh, que não havia sido registrado no período de 02/01/2024 a 02/04/2024.
Sustenta que referida cobrança é abusiva, infundada e ilegal, pois não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n° 2024-51385274-01 bem como decretada a inexistência de débito no nome da Autora, além da condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 867,46 a título de restituição em dobro e ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Contestação ao ID 130240653, sustentando que a cobrança é oriunda de um Termo de Ocorrência e Inspeção, o qual constatou ligação direta, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 148903525, onde a parte autora refuta todos os argumentos trazidos em sede de contestação, pugnando pela procedência da ação.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID 156993336.
Por sua vez, o réu se manifestou ao ID 159663352.
Decisão ao ID 182831158, invertendo o ônus da prova, com manifestação do réu ao ID 187551354.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, o qual estava pendente de apreciação.
Isto posto, inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade).
Considerando que não há a necessidade de produção probatória, PROMOVOo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
O cerne da controvérsia reside na suposta irregularidade do TOI, a partir do qual houve o refaturamento das faturas resultando em cobranças exorbitantes e o corte do fornecimento de energia elétrica, bem como se tais fatos implicaram dano moral compensável.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC) e objetivo (serviço de energia elétrica, nos termos do art. 3º, (sec)2º, do CDC).
Neste sentido, o enunciado de súmula nº 254 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 254 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo artigo 14 do CDC.
Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de forma que o fornecedor tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu artigo 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Não fosse o bastante, procedeu-se ainda à inversão do ônus da prova ope judicis, em decisão de ID 182831158.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que o TOI objeto da lide foi constituído de forma irregular.
Não se desconhece que é dever e direito de a concessionária ré fiscalizar a regularidade dos medidores de consumo de energia elétrica.
Todavia, o TOI não pode se consubstanciar na única prova de supostas irregularidades, uma vez que, pelas suas próprias particularidades, é produzido de forma unilateral e não permite que o consumidor realize a contraprova.
Diante desta realidade, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ao regulamentar o procedimento para a caracterização de irregularidades, determina que a concessionária, além de lavrar o TOI, implemente outros procedimentos necessários à sua fiel apuração, os quais não foram utilizados no caso em apreço.
Eis o teor do artigo 129, (sec)1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Ao realizar a vistoria no relógio do imóvel em questão, a ré se limitou a produzir relatório técnico unilateral, não tendo comunicado os consumidores com antecedência, tampouco realizado serviço de perícia técnica por meio de órgão imparcial, ou implementado qualquer outra medida que corroborasse a suposta irregularidade apontada, motivos pelos quais o TOI foi lavrado sem a devida observância das formalidades legais.
Ademais, a ré buscou adimplir os supostos débitos por vias transversas, diluindo-os nas faturas contemporâneas e interrompendo o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, o que se mostra ilegítimo.
Como se sabe, na cobrança de débitos de recuperação de consumo efetivo, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que só é possível o corte do fornecimento de energia elétrica em caso de débitos atuais apurados em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Cuida-se do Tema Repetitivo nº 699 do STJ, no qual foi formulada a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Cabe mencionar, ainda, o enunciado de súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 - O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Saliente-se, outrossim, que era ônus da ré comprovar a regularidade de sua conduta, nos termos do artigo 14, (sec)3º, do CDC e do artigo 373, II, do CPC, assim como diante da inversão do ônus da prova decretada em decisão de ID 182831158.
Destarte, é o caso de declarar a nulidade do TOI e dos débitos cobrados indevidamente.
A seu turno, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, decorrentes da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica e da inscrição de seu CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Os danos morais/extrapatrimoniais são atualmente compreendidos como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Saliente-se o enunciado de súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 192 - A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Observe-se, contudo, que a teoria do desvio produtivo do consumidor se consubstancia em fundamento para a compensação por danos morais, e não espécie indenizatória autônoma, como pretende a parte autora, ao buscar a indevida cumulação de indenizações.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Reputo, assim, que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
No tocante ao pleito de restituição em dobro, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não comprovou o efetivo pagamento da cobrança impugnada, requisito indispensável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais para: a) DECLARARa nulidade do TOI nº 2024-51385274-01 e a inexistência dos débitos dele oriundos; c) CONDENARa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ); JULGO IMPROCEDENTEo pedido de restituição em dobro.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENOa parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da sucumbência (art. 85, (sec)2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça.
A seu turno, CONDENOa ré ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:55
Outras Decisões
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14/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outros anexos
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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