TJRJ - 0921058-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROMULO SILVA CHAVES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ELLEN BUENO FONSECA em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0921058-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN RODRIGUES DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário mínimo, consoante extrato do INSS, em Id. 215650110, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia ao seu imóvel e que instale um novo medidor de consumo no local.
Narra, em síntese, que, em 06.5.2025, após solicitação, a parte ré instalou um medidor de energia em seu imóvel alugado.
Aduz que, em junho, a parte ré emitiu uma fatura no valor de R$ 59,49, com base em estimativa, pois o medidor fica na parte interna do imóvel, entretanto, no mês seguinte, recebeu uma cobrança de R$ 1.498,30, referente ao mês de junho de 2025, em Id. 215648700, referente a suposto consumo de 1.199kwh, e depois, uma de R$ 305,12, referente a julho de 2025, em Id. 215650103.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora sustenta haver locado o imóvel em 06.5.2025, mas não apresentou o respectivo contrato.
O imóvel no qual foi instalado o medidor é comercial, localizado na Estrada da Posse, n. 713, Loja C, Campo Grande, sendo certo que, em consulta ao Google Maps, foi identificado, smj, se tratar da casa de festa Castelo Palazziano, o que torna necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Mesmo porque o consumo de imóvel comercial com atividade de tal natureza não guarda correlação com o consumo de imóvel residencial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RYAN RODRIGUES DA FONSECA - CPF: *12.***.*45-40 (AUTOR).
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08/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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