TJRJ - 0812791-65.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:56
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
01/09/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:58
Expedição de Informações.
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27/08/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Proc. nº. 0812791-65.2025.8.19.0202 S E N T E N Ç A Trata-se dehabeas corpuscom pedido liminar formulado pelos advogados Carlos Eduardo Mayr, OAB/RJ 228.485, e Maurício Eduardo Mayr, OAB/RJ 204.633, em favor de Vitória Antônia Paulino Ramalho, no qual os impetrantes alegam, em apertado resumo, que o procedimento investigatório nº. 029-04785/2025 seria nulo, desprovido de justa causa, por estar baseado exclusivamente em uma "denúncia anônima", requerendo, em sede de liminar, a sua suspensão e, ao final, o seu trancamento.
Na pasta 18, decisão concedendo em parte a liminar parasuspender o depoimento da paciente no bojo do procedimento investigatório nº. 029-04785/2025 até o julgamento do presenteHabeas Corpus.
Na mesma decisão foram requisitadas informações à i. autoridade policial.
Informações da i. autoridade policial na pasta 23, com o seguinte conteúdo,in verbis: Aberta vista dos autos ao MP, este, através de percuciente manifestação, aduziu que "A investigação foi deflagrada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer elemento probatório mínimo que justifique a persecução penal, o que configura afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Além disso, observa-se a quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há prova técnica que comprove a alegada fraude, tampouco documentação que ateste a materialidade da infração penal.
Tal ausência compromete a integridade da investigação e a confiabilidade dos elementos que a sustentam" (sic pasta 26).
Ademais, ao final, não se opôs à concessão da ordem pretendida.
Relatado, decido.
A ordem deHabeas Corpuspleiteada deve ser deferida.
De acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Na mesma esteira, o art. 647 do CPP dispõe que "dar-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
O art. 648 do CPP, por sua vez, preceitua que "a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade".
No presente caso, conforme se vê das informações prestadas pela i. autoridade policial, o inquérito policial nº. 029-04785/225 encontra-se (mal) escorado unicamente em "denúncia anônima" do Dique Denúncia 476.4.2025, tendo sido o procedimento suspenso (pasta 23), o que o torna nulo, desprovido de justa causa, razão pela qual deve ser trancado.
Conforme bem observaram os impetrantes: "(...) 7)A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LVII, assegura o devido processo legal e a presunção de inocência.
Em consonância com esses princípios, a instauração de qualquer investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou ação penal, exige a presença de justa causa, lastreada em elementos concretos que justifiquem a apuração de fatos delituosos que se traduz na existência de elementos mínimos que indiquem a prática de um crime. 8) A mera denúncia anônima, desprovida de qualquer elemento de confirmação, tais como, quem, quando, onde, local, como, por que, o que, entre outras, não pode servir de fundamento para a instauração de inquérito policial, sob pena de violação das garantias constitucionais. 9) A ausência de justa causa para a instauração e prosseguimento de qualquer investigação criminal, caracterizada pela manifesta falta de indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe, por imperativo legal, o trancamento do inquérito policial. 10) A justa causa, como pressuposto de validade da persecução penal, exige a existência de elementos concretos que demonstrem a plausibilidade da acusação, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 11) A ausência de elementos concretos que sustentem a denúncia torna o prosseguimento da persecução penal um ato arbitrário e ilegal, justificando o arquivamento do procedimento. (...)" (sic).
Por fim, mister consignar outrossim a inadmissibilidade da pesca probatória (fishing expedition), prática proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo inadmissível investigações especulativas indiscriminadas, sem causa provável, como o inquérito policial em comento.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e concedo a ordem deHabeas Corpuspleiteada para trancar oinquérito policial nº. 029-04785/225, determinando o seu imediato arquivamento.
Oficie-se,imediatamente, à delegacia de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro,TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy"26 de agosto de 2025.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:22
Concedido o Habeas Corpus a VITORIA ANTONIA PAULINO RAMALHO - CPF: *74.***.*94-70 (PACIENTE)
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22/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:50
Expedição de Informações.
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17/06/2025 18:00
Expedição de Informações.
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17/06/2025 17:54
Desentranhado o documento
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17/06/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 17:26
Desentranhado o documento
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17/06/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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