TJRJ - 0802075-70.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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29/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802075-70.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER PULCHERIO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito por cobrança indevida c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porVALTER PULCHERIOem face deBANCO AGIBANK.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a ré vem realizando descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora, afirmando esta nunca contratou, tampouco utilizou cartão de crédito com margem consignável.
Os valores estão sendo descontados sob a rubrica de nº 268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO (RCC).
Diante de tal cenário, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que cessem tais descontos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, aprobabilidade do direito decorre da afirmação da não contratação que justifique a continuidade dos descontos realizados, sendo certo que não se deve permanecer realizando pagamento de valores sem justificativa plausível.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porém, não se verifica no presente caso concreto, especialmente porque se trata de desconto de baixo valor, realizado na conta corrente da parte autora e, caso seja comprovado no curso da demanda que, de fato, os descontos são indevidos, será reparado o dano no momento da sentença.
Pelo exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência por ausência de perigo de dano, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inclua-se o processo em pauta deAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentarcontestação,por escrito ou verbalmente,até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizadoPRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino ainversão do ônus da provaa seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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