TJRJ - 0841689-50.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841689-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA PEREIRA PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MARCIA PEREIRA PINTO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação acidentária em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que quando laborava como Carteira na Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, foi diagnosticada com Discopatia Degenerativa de L5-S1.
Narra que, em 09/02/2010, requereu a concessão do auxílio-doença (NB 5394972075), cessado dois meses depois, em 19/04/2010, quando precisou voltar a trabalhar apesar de permanecer lesionada, o que contribuiu para o agravamento de sua situação clínica.
Argumenta que a autarquia ré, equivocadamente, não consignou o nexo entre o trabalho e o agravo, sendo concedido o benefício classificado como espécie AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
Narra ainda que, no mês de março do ano de 2010, a autora teve sua reabilitação requisitada duas vezes por médico ortopedista, em razão de Lombalgia e Protusões Discais (CID 10: M54.3) com relação às atividades laborativas e quadro Recidivante de Radiculopatia nos membros inferiores devido a protusões discais lombares, sendo indicada sua readaptação para atividades internas, reiteradas em abril e junho daquele mesmo ano.
Afirma que em junho do ano de 2010, a autarquia ré mais uma vez lhe concedeu o benefício auxílio-doença previdenciário (NB 541.401.262-4), gozado entre 17/06/10 e 22/03/11 e cessado, novamente, antes de sua completa reabilitação.
Informa ainda, que após anos de tratamento médico e reiterados diagnósticos de degeneração discal, foi, mais uma vez, concedido benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 609.251.931-7), entre 19/01/2015 e 28/02/2015.
Sustenta que, no ano de 2015, após passar por procedimento cirúrgico, a autora novamente pleiteou auxílio doença previdenciário, concedido entre 24/06/2015 e 25/01/2016 (NB 610.964.155-7).
Narra que, durante o período, foram diagnosticadas inúmeras discopatias e degenerações, sendo concedido, entre 21/04/2016 e 17/08/2018, auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 614.109.683-6), sendo novamente cessado antes de sua completa recuperação, conforme documentação médica posterior que demonstra a persistência de sua condição clínica.
Afirma que, no ano de 2023, a autora novamente solicitou concessão de auxílio-doença previdenciário, deferido entre 22/04/2023 e 30/09/2023 (NB 643.448.595-0), sendo este novamente cessado antes de sua recuperação, fazendo com que a autora retornasse ao trabalho, no qual exerce funções que demandam esforço físico, sendo-lhe indeferido o pedido de nova avaliação de sua incapacidade (NB 610.200.966-9).
Requer, portanto, o reconhecimento do nexo entre o trabalho e a doença/incapacidade da parte autora com a consequente conversão dos benefícios que foram gozados na espécie previdenciária para a espécie acidentária, a concessão de auxílio-doença, não podendo cessar enquanto a autora não for reabilitada para nova atividade.
Requer, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente ou a concessão de aposentadoria por invalidez caso seja insuscetível de Reabilitação Profissional.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 92473930/92473945.
Decisão em index 105277800, determinando a produção de prova pericial médica.
Laudo médico pericial em index 180585747.
Manifestação do Ministério Público em index 181888824.
Manifestação do INSS em index 183259488, argumentando, em síntese, que tendo a perícia concluído que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado, imperiosa a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, e a consequente improcedência do pedido formulado na inicial.
Manifestação da Autora em index 184712021.
Parecer final do Ministério Público em index 188585011.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação acidentária objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, em razão de sua incapacidade para o trabalho e, enquanto não for reabilitada para nova atividade.
Impende destacar que, existe nítida distinção entre os benefícios acidentários e os benefícios meramente previdenciários, sendo certo que os primeiros dependem não só da comprovação da incapacidade laborativa (total ou parcial e temporária ou permanente) do beneficiário, mas também do nexo de causalidade entre tal incapacidade e a profissão exercida pelo segurado, de modo que esteja suficientemente comprovado nos autos que o indivíduo realmente se envolveu em alguma das modalidades de acidente de trabalho previstas expressamente pelos artigos 19 e seguintes da Lei 8.213/91.
O auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213 /91).
Já o auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (ainda que temporariamente) em razão de doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
A aposentadoria por invalidez somente é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213 /91).
A prova pericial realizada em juízo, restou verificado que a autora apresenta uma Incapacidade Parcial e Definitiva (quesito do MP nº 7 - Id. 180585747).
Senão vejamos: "6 - CONCLUSÃO Pedido da Parte Autora: "O reconhecimento do nexo entre o trabalho e a doença/incapacidade da parte Autora com a consequente conversão dos benefícios que foram gozados na espécie previdenciária para a espécie acidentária; A concessão de auxílio-doença, não podendo cessar enquanto o Autor não for reabilitado para nova atividade; A concessão de auxílio-acidente; A concessão de aposentadoria por invalidez caso seja insuscetível de Reabilitação Profissional; Requer seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade de trabalho da parte Autora".
A autora é portadora de sequelas de doença discal da coluna lombar.
Quadro equiparado a acidente de trabalho, com diversos afastamentos e finalmente reconhecimento de nexo pela perícia do Réu ao ser afastada com benefício doença acidentário espécie B91, de 21/04/2016 a 17/08/2018.
A periciada passou a exercer a função de atendente de guichê na mesma empresa.
Em última análise, a Autora desde o retorno do primeiro afastamento previdenciário e em todos os outros seguintes apresentava redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Atualmente encontra-se indefinidamente incapacitada para a sua atividade habitual de atendente de guichê/ carteiro ou qualquer outra que necessite carregar peso maior que 3Kgs.
Nota-se ainda que, de acordo com a Lei 11430/2006, o decreto 6042/2007 e a instrução normativa (IN) 16/2007 do INSS, a atividade de profissional de Carteiro justifica as queixas da Autora.
Sua doença está enquadrada na Lista C do anexo III do Decreto 3048/99." (Id. 180585747) Ademais, pontuou a perita, que a autora "desde o retorno do primeiro afastamento previdenciário e em todos os outros seguintes apresentava redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e hoje "encontra-se indefinitivamente incapacitada para sua atividade habitual como atendente de guichê/carteira ou qualquer outra atividade que necessite carregar peso maior que 3Kgs" (três quilogramas).
Ainda, a douta perita sinalizou que a "doença apresentada na coluna lombar está relacionada com atividades que necessitem carregar peso como aquelas usualmente praticadas por Carteiros e portanto têm nexo positivo com a atividade declarada" concluindo que o quadro da autora é "equiparado a acidente de trabalho, com diversos afastamentos e finalmente reconhecimento de nexo pela perícia do Réu ao ser afastada com benefício doença acidentário espécie B91" e que "de acordo com a Lei 11430/2006, o decreto 6042/2007 e a instrução normativa (IN) 16/2007 do INSS, a atividade de profissional de Carteiro justifica as queixas da Autora.
Sua doença está enquadrada na Lista C do anexo III do Decreto 3048/99" indicando como data provável do início da lesão que acomete a autora a "data da primeira ressonância, 30/06/2009" (quesito autoral nº 8 - Id. 180585747).
Em seu parecer final (Id. 188585011), o representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos: Deste modo, diante dos elementos de convicção acima apontados, entende este órgão ministerial estar devidamente comprovada a existência da patologia e o seu nexo de causalidade com a atividade laborativa então desempenhada.
Sendo assim, resta clara a necessidade de concessão do auxílio- acidente em favor da autora, na forma do art. 86, (sec) 2º da Lei 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qual seja: dia 01/10/2023, consoante extrai-se do extrato previdenciário acostado ao id. 92473945.
No mesmo sentido, reconhecido o nexo entre a atividade laboral e a lesão, também imperiosa a conversão dos benefícios que foram gozados na espécie previdenciária para a espécie acidentária." Desta forma, considerando a existência da patologia e o seu nexo de causalidade com a atividade laborativa então desempenhada, o segurado faz jus à concessão do auxílio acidente, na forma do artigo 86, (sec) 2º da Lei 8.213/91, partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qual seja: dia 01/10/2023, consoante extrai-se do extrato previdenciário acostado ao id. 92473945.
No mesmo sentido, reconhecido o nexo entre a atividade laboral e a lesão, também imperiosa a conversão dos benefícios que foram gozados na espécie previdenciária para a espécie acidentária.
Ressalte-se, por fim, conforme pontuado pelo MP em seu parecer final, demonstrada a consolidação das lesões, porém preservada a possibilidade de reabilitação profissional da autora, conforme aduzido pela perita à fl. 23 do id. 180585747 em resposta ao quesito nº 8 apresentado pela autarquia ré, perfeitamente cabível a concessão de auxílio-doença acidentário, até que a superveniência de sua reabilitação, nos termos do art. 62, (sec) 1º da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para reconhecer à autora seu direito ao benefício auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 643.448.595-0).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante da isenção legal (art. 129, par. único, da Lei 8.213/91).
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do art. 10 da Lei 9.469/97.
Dê-se vista pessoal ao INSS, ao MP e, em seguida à Fazenda Estadual, considerando os honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, (sec) 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:38
Juntada de carta
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:28
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:52
Nomeado perito
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18/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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