TJRJ - 0816784-53.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:31
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de THAIS KLIMROTH DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816784-53.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS KLIMROTH DE CARVALHO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
THAÍS KLIMROTH DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais com tutela de urgência em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da ré e que, encontrando-se em estado gravídico com 38 semanas de gestação e portadora de gestose hipertensiva, necessitou de atendimento emergencial em 19/09/2024 e que foi informada de que seu plano estaria suspenso, impedindo a realização do atendimento.
A ré apresentou contestação alegando que o plano da autora encontra-se ativo e em plena vigência, não havendo qualquer evidência de alteração ou negativa de atendimento.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão central da lide reside em verificar se houve efetivamente negativa de atendimento pela operadora de plano de saúde à autora.
Embora a situação narrada pela autora seja de extrema gravidade, considerando tratar-se de gestante em estado emergencial, a análise das provas coligidas aos autos não permite acolher a pretensão deduzida na inicial.
A autora alega que teve seu atendimento negado em razão da suspensão de seu plano de saúde, porém não logrou comprovar tal alegação através de documentos hábeis.
Da análise do documento de id 144849433 juntado pela autora com a inicial, observa-se que o documento menciona a situação como "suspenso", porém tal documento não se revela hábil a comprovar a negativa de atendimento alegada.
Trata-se de papel com anotações manuscritas, sem identificação da fonte, ou assinatura de responsável, não possuindo valor probatório suficiente para embasar a pretensão deduzida.
A ré, por sua vez, demonstrou através de tela de seu sistema informatizado que a beneficiária se encontra com status "ativo" no plano Smart 500, com início de contrato em 10/06/2024, não havendo qualquer indicação de suspensão ou cancelamento, não tendo a autora impugnado este documento após regularmente intimada para manifestação.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova constitutiva do direito alegado.
No caso em análise, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada negativa de atendimento ou suspensão do plano.
Por conseguinte, não havendo prova da negativa de atendimento, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que este decorreria diretamente da conduta ilícita não comprovada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por THAÍS KLIMROTH DE CARVALHO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
19/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de THAIS KLIMROTH DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de THAIS KLIMROTH DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THAIS KLIMROTH DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 10:55 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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30/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:55 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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