TJRJ - 0824558-15.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0824558-15.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA MONGUBA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré abstenha-se de realizar novos descontos em seu benefício.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial,bem como o conjunto probatório que lhes dá suporte, é necessário aguardar a instrução processual, visto que os descontos foram cessados do benefício da parte autora.
Isso porque, o instrumento de antecipação da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário.
Isto posto,INDEFIROa tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto E -
26/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA MONGUBA LIMA - CPF: *70.***.*64-87 (AUTOR).
-
22/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812904-78.2023.8.19.0011
Paloma de SA Amoedo
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Wellington de Souza Cabral Brilhante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 20:18
Processo nº 0911178-73.2024.8.19.0001
Leonardo Acquarone
Renan Lopes Acquarone
Advogado: Andre Isaac Tejero de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 15:40
Processo nº 0068656-42.2016.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Patricia Alexandra de Almeida Figueiredo
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 00:00
Processo nº 0933445-05.2025.8.19.0001
Felipe do Nascimento Fiaux
Pagbank Participacoes LTDA
Advogado: Talita Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 12:03
Processo nº 0801624-19.2024.8.19.0030
Mauricio Zacarias Neto
Municipio de Mangaratiba
Advogado: Mauricio Zacarias Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 21:46