TJRJ - 0819673-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819673-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO MAINAR DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Outras Decisões
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14/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA VILLACHA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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