TJRJ - 0815695-46.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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18/09/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815695-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE MIRANDA LUCAS DA SILVA RÉU: DCN SAPATOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:41
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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