TJRJ - 0830407-32.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:49
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0830407-32.2025.8.19.0209 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: ROGERIO FONSECA CORTE REAL RÉU: ALAN GOES DA COSTA Verifico que, embora a parte autora tenha indicado a Vara Cível como competente para apreciação da presente demanda, houve erro nomomento da distribuição, o que resultou no indevido direcionamento do feito a este Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Desvincule-se a GRERJ RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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