TJRJ - 0824388-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0824388-43.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1- Venha o comprovante de residência, bem como a declaração de hipossuficiência, para análise do pedido de JG. 2 - Esclareça a autora o percentual de juros apontado na inicial, eis que diverso do que consta no contrato. 3 - Pretende a autora a revisão dos encargos de juros de contrato de empréstimo sem, contudo, apontar o valor da prestação que entende devido, o valor incontroverso do débito e discriminar as parcelas controvertidas, em contrariedade ao disposto no (sec)2º do art. 330 do CPC. "Art. 330 (...) (sec) 2ºNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens,o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Requer ainda a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das prestações e do saldo devedor, sem apontar a vontade de dar continuidade ao pagamento do valor incontroverso, como exige o (sec)3º do art. 330 do CPC. "Art.330. (...) (sec) 3º Na hipótese do (sec) 2º,o valor incontroverso deverá continuar a ser pagono tempo e modo contratados." Para que se possa suspender a exigibilidade das prestações e os efeitos da mora, deve a autora consignar nos autos mensalmente o que entende devido, de modo a afastar sua mora, eis que apenas com a consignação do valor incontroverso o devedor se livra dos encargos da mora e dos acessórios da obrigação, como os juros, riscos e penalidades, que cessam imediatamente na data do depósito, conforme pontificado pelos arts. 334 e 344 do C.C. e arts. 539 e 540 do CPC.
Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, "A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR".
Como se não bastassem os argumentos acima, ainda que exista ilegalidade ou abusos nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320/SP, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que "A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA" (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)".
Com isso, o STJ ao voltar a se pronunciar sobre o tema através de recurso representativo da controvérsiaREsp 1639259 / SP, firmou entendimento no item 2.3 do julgado que eventual abusividade dos encargos acessórios do contrato, não descaracteriza a mora.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3 -A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Emende-se a inicial indicando a prestação incontroversa esclarecendo ainda como pretende dar continuidade aos pagamentos das prestações,sob pena de indeferimento, à luz do (sec)2º do art. 330 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
22/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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