TJRJ - 0813799-08.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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26/09/2025 15:55
Revisão do Projeto de Sentença
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26/09/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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26/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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26/09/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/09/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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14/08/2025 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2026 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/08/2025 06:00.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0813799-08.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA FREIRE MARTINS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que, sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 101656104-8), através de carro pipa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após o fornecimento de água através do carro pipa e persistindo a ausência de regularização do serviço pelas vias normais, deverá a parte Ré fornecer água no imóvel da parte Autora através de carro pipa, no prazo máximo de 24 hs, após o registro do protocolo de reclamação, sob pena de nova multa única a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:13
Audiência Conciliação designada para 21/01/2026 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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