TJRJ - 0008214-22.2007.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição. A jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel.
Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446). O STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . De outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF.
Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa.
Não pode haver margem para a dúvida. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG.
Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018).
Ditos tais pontos, passo a decidir: QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, sustenta o Excipiente a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que transcorreram mais de 5 anos do lançamento da dívida exequenda e que até o momento não houve citação.
Instado a se manifestar, o Município Excepto aduz que os exercícios não ultrapassam o prazo quinquenal para cobrança da dívida.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a CDA refere-se aos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2002 e 2003, cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva.
Nos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu.
Verifiquei, pelo ato ordinatório de fls. 03, que se proferiu Despacho ordenando a citação do executado em 21/01/2008.
No caso em tela, verifica-se que o débito relativo ao exercício de 2002 encontra-se prescrito, eis que o despacho citatório ocorreu quando já decorridos cinco anos da data de constituição e vencimento do referido débito, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
Diante o exposto, ACOLHO EM PARTES A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição do débito tributário referente ao exercício de 2002.
Devendo a execução prosseguir somente em relação as dívidas constituídas nos anos de 2003.
Prossiga-se a execução.
Intimem-se -
14/08/2025 17:26
Conclusão
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14/08/2025 17:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2018 12:58
Remessa
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21/08/2018 16:49
Juntada de petição
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21/08/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2012 11:43
Redistribuição
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06/03/2007 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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