TJRJ - 0837752-65.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837752-65.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA E MELO RÉU: AMBEC Partes capazes e bem representadas, estãopresentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Mantenho a gratuidade de justiça, uma vez que o autor é aposentado do INSS, sendo que seus ganhos a permitem, conforme contra chequesacostados aso autos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presentes os requisitos processuais para a ação.
Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que o valor atribuído à causa reflete o valor pretendido pela parte autora a título de indenização.
Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista à parte contrária.
Após, voltem conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:14
Outras Decisões
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10/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de THAYSA CARVALHO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE DOS PASSOS PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS DA SILVA E MELO - CPF: *31.***.*81-49 (AUTOR).
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31/07/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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