TJRJ - 0802920-25.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802920-25.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA LENGRUBER DA SILVA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, recebo os embargos de index 186528670 e 187128520, eis que tempestivamente aviado.
Versa a hipótese sobre embargos de declaração propostos pela parte exequente e executada.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos exigidos para a superação de seu juízo de admissibilidade.
A executada alega omissão acerca da prescrição total.
Já a parte exequente alega erro material na decisão de index 183352019, aduzindo que o presente processo se trata do cumprimento de sentença da ACP n° 0075201-20.2005.8.19.0001 e não da ACP n° 0138093-28.2006.8.19.0001.
Compulsando os autos, verifica-se guardar razão à exequente, visto que o cumprimento se trata do cumprimento de sentença da ACP n° 0075201-20.2005.8.19.0001.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração,DANDO-LHES PROVIMENTO,revogando a decisão de index 183352019, proferindo o seguinte em seu lugar: "Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes epigrafadas, já qualificadas.
O executado apresentou impugnação em index 143727764.
Invoca a prescrição da execução.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação em index 162750891. É o breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial arguida. É pacífico o entendimento do TJERJ que, não obstante os termos da Súmula n. 150 do STJ, é de se considerar que o termo inicial do lapso prescricional é data do último ato do processo e, no caso, havendo ajuizamento de cumprimento da sentença coletiva ainda dentro do quinquênio originário, houve interrupção do prazo prescricional.
Como ainda não se findou o cumprimento coletivo da sentença coletiva dos autos n° nº 0075201-20.2005.8.19.0001, também não se findou o prazo prescricional para que a parte autora propusesse sua execução individualmente.
Exegese do Tema 877 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO impugnação do executado, devendo a exequente apresentar os cálculos do valor que entende devido.
Ainda, CONDENO o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela exequente, devendo ser expedida a respectiva RPV.
Cumpra-se." INTIMEM-SEas partes.
CUMPRA-SEexpedindo o necessário.
ITAPERUNA, 26 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
26/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARINA LENGRUBER DA SILVA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2024 21:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2024 21:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:39
Outras Decisões
-
08/12/2023 23:21
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINA LENGRUBER DA SILVA RODRIGUES - CPF: *66.***.*77-49 (AUTOR).
-
04/10/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812434-56.2023.8.19.0008
Paulo Roberto da Costa Silva Matheus
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Glaucia Rangel Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 14:02
Processo nº 0819302-76.2025.8.19.0203
Alessandro Jose Ulrichsen Guimaraes
Claro S A
Advogado: Thiago Gomes Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 15:49
Processo nº 0897036-30.2025.8.19.0001
Dora Szwertszarf
Cia America Fabril
Advogado: Carolina de Carvalho Avancini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 17:25
Processo nº 0925353-38.2025.8.19.0001
Douglas Henrique dos Santos Lima
Mvp Soccer Agency Representacoes Comerci...
Advogado: Patricia Proetti Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 13:45
Processo nº 0806700-71.2025.8.19.0003
Julio Cesar Rosa Bueno da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudio Uiliam de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 10:46