TJRJ - 0810795-39.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810795-39.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e o recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao recorrido, no prazo legal, para que se manifeste em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
19/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:02
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810795-39.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ajuizou ação em face de RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”; e, readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) com a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN de 2,06% a.m. para empréstimo consignado; indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que realizou contratos de empréstimos consignados junto a ré.
Contudo, a autora verificou em seu benefício previdenciário que estava sendo descontada a título de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
A autora enfatiza que não solicitou o referido serviço.
Gratuidade de justiça deferida no index 148113344.
Tutela antecipada indeferida no index 148113344.
O réu apresentou contestação a partir do index 153016146 e seguintes, alegando que a autora realizou a contratação de um cartão de crédito de consignado de benefício e o valor foi depositado em conta de sua titularidade.
Por fim, o réu alegou que a autora é contratante contumaz de empréstimo consignado, sendo inaceitável a alegação de inexperiência na formalização do contrato questionado.
Réplica no index 162551325. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter sido ludibriada ao contratar um empréstimo consignado e receber um cartão de crédito em troca.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O réu acostou aos autos no ID 153017556 o contrato onde consta expresso o termo de adesão ao cartão consignado de benefício e TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO referente ao pagamento do valor mínimo da fatura.A assinatura ali aposta, ainda que digital, e o contrato, não foram impugnados pela parte autora.
Ademais, consta expresso no contrato a taxa de juros, o prazo previsto para quitação e o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isso posto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810795-39.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A contestação, de index 153016146, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:28
Desentranhado o documento
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02/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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