TJRJ - 0802742-66.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de DEBORA PESSANHA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0802742-66.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO LOPES DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação revisional com pedido de indenização ajuizada por LUIZ ANTONIO LOPES DA SILVA em face de AGUAS DE NITEROI S.A.
Afirma que reside no imóvel localizado na Rua Santa Margarida 54, Largo da Batalha em Niterói e que sempre pagou uma média de R$160,00.
Todavia, no mês de fevereiro de 2024, o valor da fatura veio em R$1138,20.
Diante disso, entrou em contato com a ré impugnando o valor, por meio do protocolo n° 202411034691604.
Todavia, não obteve êxito.
Assim, requer em sede de tutela que seja suspensa a cobrança da fatura do mês de fevereiro de 2024, autorizando o depósito do valor de R$160,00 e que seja anulada a cobrança e refaturada a conta e a condenação em danos morais.
Decisão concedendo a tutela, para determinar que o autor consigna em juízo o pagamento da fatura impugnada, id.112092308.
Contestação, id.117105328, alegando que não houve o pagamento da fatura do mês de fevereiro de 2024 e que houve aumento do consumo em razão do verão e que houve medição correta.
Assim, pela improcedência.
Decisão invertendo o ônus da prova, id.166842636.
Decisão deferindo JG, id.182636929.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora, incontroversamente, é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de forma que ambas se inserem nos conceitos postos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afirma a autora que a parte ré teria emitido cobrança em valore exorbitante e de forma incorreta para o período de fevereiro de 2024 novembro e dezembro de 2020, fato que é impugnado pela parte ré.
Não há dúvidas de que a autora é cliente da concessionária Águas de Niterói S.A., conforme faturas id.109589346, tendo como consumo médio 15 m3, observados os meses de novembro de 2022 a novembro de 2023.
Todavia, a fatura do mês de fevereiro de 2024 veio com o consumo de 47 m3, ou seja, valor superior a 150% do que é a média de consumo do autor.
Além disso, a autora formulou diversos requerimentos administrativos impugnando a cobrança, mas sem solução.
E a concessionária, por sua vez, sustenta que os consumos medidos estão corretos, posto que não encontraram quaisquer inconsistências.
No entanto, dos elementos carreados aos autos, percebe-se que o argumento da concessionária não se sustenta.
Verifica-se, que o consumo da autora, durante o mês de fevereiro de 2024, apresentou aumento substancial em confronto com a média histórica de consumo, demonstrando a insegurança, fragilidade e a inadequação do serviço.
A parte ré argumenta que o consumo aumentou em razão de ser verão e que a média de consumo geralmente aumenta.
O argumento é genérico e vazio de comprovação do efetivo gasto pela parte autora.
Esta tese, leva a crer que a ré escolha aumentar os valores de consumo no verão alegando que o consumo de agua sempre aumenta neste período, não observando o caso concreto.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, com informações consistentes sobre o fornecimento de água da unidade residencial do autor, o que se faz necessário em razão da inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6º.
Desse modo, tornam-se verossimilhantes as alegações autorais, na medida em que verifico que somente naquele curto período declinado na inicial foi constatado aumento no consumo da autora, o que se decerto fosse o consumo real da unidade consumidora.
Assim, forçoso o reconhecimento de que a ré falhou na prestação do serviço, especialmente em razão das inúmeras reclamações realizadas pelo consumidor, sem que solução definitiva fosse apresentada.
A falha na prestação do serviço se configura quando o fornecedor não cumpre contratado, seja em qualidade, quantidade, forma ou prazo, assim como a cobrança indevida.
Esta última, configura-se como dano moral in re ipsa e necessita de desconstituição da cobrança indevida para não ter como consequência o enriquecimento ilícito da ré.
Somando-se a isso, os transtornos e desgostos e aborrecimentos causados à parte autora.
Ressalta-se pela teoria do risco do empreendimento, deve aquele que exerce atividade lucrativa arcar com os custos de seu funcionamento e, no caso em tela, com a sua organização interna e controle acerca do consumo de seus clientes, não podendo estes serem onerados pelos prejuízos advindos da desorganização a empresa.
Deve o dano moral ser arbitrado de acordo com a denominada lógica do razoável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Assim, fixo o dano moral em R$6.000,00(seis mil reais).
Isto Posto, revogo a tutela, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC e condenando a ré a refaturar a conta da unidade consumidora autora referente ao mês de fevereiro de 2024, observando a média de consumo de 6 meses anteriores e anulando a fatura anteriormente expedida quanto ao mês de fevereiro de 2024 e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00(seis) mil reais, corrigidos monetariamente a partir da citação e juros a partir da sentença.
Julgo Improcedente os demais pedidos na forma do artigo 487 , I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Defiro a parte autora levantar o valor depositado judicialmente, para fins de pagamento da nova fatura a ser expedida quanto ao mês de fevereiro de 2024.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
22/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO LOPES DA SILVA - CPF: *18.***.*54-72 (AUTOR).
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31/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:42
Outras Decisões
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20/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORA PESSANHA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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