TJRJ - 0828116-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE BRAGANCA BARRETTO em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de IRMA FERRARI SABINO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0828116-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMA FERRARI SABINO RÉU: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Sem preliminares, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da lide versa sobre a negativa de cobertura do plano de saúde réu para a realização de procedimento médico a favor da autora.
Desinteresse em produzir outras provas manifestadas pela parte autora diante de sua inércia certificada no IE 211166435, e pela parte ré no IE 189084494.
Entretanto, sendo evidente haver uma relação de consumo entre as partes, conforme tipificada no CDC, e estando presentes os requisitos de verossimilhança da alegação bem como de hipossuficiência técnica da autora, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
26/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:37
Outras Decisões
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07/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:18
Outras Decisões
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12/03/2025 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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