TJRJ - 0814512-41.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0814512-41.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexiste questões processuais pendentes a serem enfrentadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a regularidade na lavratura do TOI.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora eis que desinfluente ao deslinde da demanda, sendo certo que o autpr já narrou os fatos na exordial.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 217441373), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo Thiago de Castro Michimoto, CPF n.º *15.***.*84-29.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, (sec)2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, (sec)1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
QUESITO DO JUÍZO: Foi comprovada a ocorrência dos fatos que deram ensejo à lavratura do TOI? ITABORAÍ, 26 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:21
Outras Decisões
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06/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:52
Outras Decisões
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17/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA GONCALVES em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DA SILVA GONCALVES - CPF: *77.***.*90-40 (AUTOR).
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06/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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