TJRJ - 0827928-82.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0827928-82.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS ALVES MAGARAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de ação de superendividamento por meio da qual o autor pretende repactuação dos seus débitos com os réus, por meio do procedimento disposto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. É importante observar que o rito da ação de superendividamento é composto de duas fases, a saber, a conciliatória, e a judicial, na qual se ingressa em caso de rejeição de algum ou de alguns credores à proposta de plano de pagamento ofertada pelo demandante.
Na fase conciliatória, dada a sua natureza predominantemente administrativa, nenhum provimento jurisdicional pode ser proferido, significando isso que o juiz não pode apreciar pedido de tutela de urgência ou qualquer outro que implique o exercício da jurisdição estatal.
Cito, a respeito, os seguintes julgados de nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas inviabilizam sua subsistência, buscando a repactuação dos débitos.O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, tendo a parte ré interposto o presente recurso.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observadaaetapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. (0053082-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Prevenção e combate ao superendividamento.
Ação de repactuação de dívidas.
Autora que contraiu empréstimos com diversas instituições financeiras.
Alegação de comprometimento do mínimo existencial.
Decisão que limita os descontos ao percentual de 35% e 5% para amortizar dívidas com cartão de crédito.
Recurso do Banco Réu.
Anulação.
Há necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto ao credor para apresentação do plano de pagamento pela devedora.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado na fase de repactuação judicial compulsória, como previsto no art. 104-B do CDC.
Anulação da decisão agravada. (0051013-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar os descontos a 30% dos rendimentos da demandante sem a prévia realização da audiência de conciliação.
Inobservância do procedimento especial previsto nosarts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00098171520258190000 202500217110, Relator.: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025) O procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor exige, como condição de procedibilidade, a apresentação da proposta de plano de pagamento (art. 104-A), de sorte que a sua ausência acarreta o indeferimento da petição inicial.
Dessarte, deverá o autor apresentar a sua proposta de plano de pagamento com os dados de que dispuser, ainda que incompletos, sendo certo que a necessidade de se determinar a exibição de documentos para eventual acercamento do plano será avaliada no momento oportuno, qual seja, a fase judicial do procedimento, se a ela se chegar.
Venha, pois, a referida proposta de plano de pagamento em até 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
28/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:32
Outras Decisões
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14/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:04
Outras Decisões
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06/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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