TJRJ - 0833896-26.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:33
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 18:29
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833896-26.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0833896-26.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00517668 APELANTE: MAX ANDERSON LIMA DE JESUS ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA OAB/RJ-138867 APELADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB/SP-123514 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
Em se tratando de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré.
Assim, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados.
Essa responsabilidade da ré, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Súmula 330 deste Tribunal.
Na hipótese dos autos, a parte autora aduz, em sua peça inicial, que, ao adquirir aparelho celular na Casa e Video, foi induzido a contratar seguro oferecido como condição implícita para a venda.
No entanto, ao sofrer com um defeito no celular, a seguradora se negou a proceder ao reparo, sob o argumento de que o dano não estaria coberto pela apólice.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos de prova mínimos para respaldar a pretensão autoral.
Em que pese aduzir, na inicial, que foi obrigado a contratar o seguro para poder comprar o celular, não há qualquer indício quanto a uma suposta venda casada.
Pelos documentos anexados à inicial, verifica-se que a contratação do seguro e a compra do celular foram feitas em instrumentos contratuais diferentes, não havendo qualquer cláusula que leve à conclusão de que o seguro era condição para se efetuar a compra do celular.
Na verdade, a própria narrativa do autor não traz firmeza quanto ao fato de ter havido uma imposição de contratação do seguro, pois afirma que "foi induzido" a contratar o seguro como "condição implícita" para a aquisição do celular.
Ora, se não houve um expresso condicionamento quanto a celebração de ambos os contratos, não há que se falar em venda casada.
Curiosamente, mesmo aduzindo não ter a intenção de contratar o seguro, o autor posteriormente narra que tentou acionar o seguro, tornando completamente contraditória sua pretensão.
Quanto à negativa de cobertura do sinistro, o autor traz alegações completamente genéricas, não havendo a especificação de qual dano seu aparelho sofreu, quando acionou o seguro, qual cláusula contratual garantia a cobertura securitária.
Os prints de conversa por Whatsapp com seguradora demonstram apenas o início de atendimento, sem haver qualquer demanda concreta por esse canal, sendo, portanto, incapaz de ser um suporte probatório mínimo para trazer verossimilhança às alegações autorais.
Nesse sentido, não havendo elementos mínimos de prova dos fatos narrados na inicial, correta a sentença ao julgar improcedente a pretensão autoral.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/08/2025 14:45
Documento
-
18/08/2025 18:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 17:27
Inclusão em pauta
-
04/07/2025 15:46
Remessa
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 11:14
Conclusão
-
18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 15:43
Remessa
-
17/06/2025 15:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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