TJRJ - 0843512-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE CAMPANY SALLES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RISONETE SOUSA DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO COELHO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843512-52.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE CAMPANY SALLES, RISONETE SOUSA DE ALMEIDA EXECUTADO: DAVID LOUREIRO COELHO SENTENÇA Trata-se de Ação onde as partes vieram a celebrar acordo judicial, acordo esse que preenche os requisitos legais.
Inexistindo qualquer óbice a que as partes componham a lide a qualquer tempo, deve ser homologado o acordo celebrado, ressalvadas eventuais custas caso já devidas ao Estado, posto que o Estado não é parte no acordo celebrado, não ficando sujeito a seus termos (C.f.
Enunciado nº 31 do FETJ: "O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício" -Aviso nº 57/ 2010, DJE,01/07/2012, ADM, nº 192, p. 2 ).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado no index 174252153, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:06
Homologado o pedido
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24/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIELLE CAMPANY SALLES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RISONETE SOUSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0843512-52.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE CAMPANY SALLES, RISONETE SOUSA DE ALMEIDA EXECUTADO: DAVID LOUREIRO COELHO DESPACHO Cite-se o executado para que pague a quantia apontada pelo exequente, no prazo máximo de 03 dias, sob pena de penhora, com base no art. 829, do CPC/2015.
Uma vez cumprido o mandado, retornem conclusos.
Conste no mandado de citação o alerta ao executado de que eventuais matérias de defesa deverão ser apresentadas através de Embargos à Execução, nos próprios autos (art. 53, §1º da lei nº 9.099/95), com indispensável e integral garantia do juízo, sob pena de não conhecimento.
Caso incluso o feito em pauta, retire-se.
Caso já expedido mandado de citação em desconformidade com o acima decidido, renove-se a diligência.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
14/11/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/11/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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