TJRJ - 0839329-44.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de KEILLA NATALICE RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
18/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:46
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
13/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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