TJRJ - 0862081-90.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:42
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0862081-90.2024.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0862081-90.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00697055 APELANTE: LUIZASEG SEGUROS S.A.
APELANTE: VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO OAB/RJ-109486 APELADO: ELISANGELA DOS SANTOS JOVINO DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-150008 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO NA GELADEIRA ADQUIRIDA DA 1ª RÉ, ENQUANTO VIGENTE O PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA CONTRATADA COM O 3º RÉU, CUJA SEGURADORA É A 2ª RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DE IGUAL MODELO E VALOR, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 3.000,00.
APELAÇÃO DOS 2º E 3º RÉUS. 1.
A controvérsia se cinge em verificar: i) a legitimidade passiva do 3º réu/2º apelante, responsável por intermediar a venda da garantia estendida; ii) a existência de prova acerca do defeito no produto; iii) se possível a condenação dos apelantes à substituição do bem por outro de igual modelo e valor; e iv) se existente dano moral indenizável, bem como, caso confirmado, se o valor fixado merece ser reduzido. 2.
Trata-se de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
O artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor, o fabricante, o importador ou o distribuidor responderão solidariamente pelos vícios relacionados aos produtos colocados no mercado de consumo, o que confere ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer uma das empresas que participaram da cadeia de consumo. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva que merece ser afastada, porquanto a empresa responsável por intermediar a venda da garantia estendida integra a cadeia de consumo. 5.
Autora, ora apelada, que adquiriu da 1ª ré refrigerador no valor de R$ 3.999,00, oportunidade em que contratou garantia estendida na quantia de R$ 1.159,70, com cobertura do dia 25/11/2023 a 25/11/2026, sendo certo que, após apresentar segundo defeito, a 2ª ré deixou de efetuar o devido reparo, permanecendo o bem defeituoso até os dias de hoje. 6.
A consumidora obteve sucesso em comprovar que acionou a seguradora para efetuar conserto do produto em 20/03/2024 e, conquanto tenha havido a inversão do ônus da prova, os réus deixaram de comprovar a inexistência de vício, o que estava ao seu alcance, bastando, para tanto, o requerimento de prova pericial. 7.
O laudo técnico juntado aos autos pela 2ª ré não se refere ao último chamado aberto pela consumidora e, ademais, é prova unilateral que deveria ser corroborada mediante a produção de prova pericial. 8.
Autora que se desincumbiu do ônus imposto pela Súmula nº 330 deste Tribunal, enquanto os réus deixaram de demonstrar a ausência de vício do produto, motivo pelo qual forçoso concluir que restou devidamente comprovado o dano, cabendo aos réus efetuar a substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1, inciso I, do CDC c/c art. 927 do CC. 9.
Danos morais configurados, diante da privação de bem essencial desde março de 2024, frustrando a legitima expetativa de utilização do produto. 10.
Valor compensatório, fixado em R$ 3.000,00, que observa as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser reduzido, em atenção ao verbete de súmula nº 343 deste TJRJ. 11.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios, fixados em desfavor dos apelantes, em adicionais 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. -
22/08/2025 17:23
Não-Provimento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 11:08
Conclusão
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08/08/2025 11:00
Distribuição
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07/08/2025 16:06
Remessa
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07/08/2025 16:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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