TJRJ - 0925528-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:41
Juntada de Petição de outros anexos
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16/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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16/09/2025 13:03
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para autorizar o DETRAN a registrar diretamente a baixa do gravame que atualmente restringe veículo do autor no sistema respectivo, nos termos do Art. 311, do CPC; O autor alega, em síntese, que adquiriu um veículo financiado pelo réu e, posteriormente, vendeu-o, quitou sua dívida e se comprometeu a transferir a propriedade para o adquirente.
Ocorre que não conseguiu fazer a transferência junto ao DETRANRJ em razão de o gravame que havia sobre o veículo não ter sido baixado pelo réu.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:32
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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