TJRJ - 0802752-51.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802752-51.2022.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 RÉU: RYAM DA ROCHA PINNA Sentença Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de RYAM DA ROCHA PINNA. (Ajuizada a demanda, concedida a medida liminar e expedido mandado de busca e apreensão, o autor, por diversas vezes (ID. 35953322, 88210174, 122078391, 146390939, 164091540 e 188341791), deixou de proceder o imprescindível agendamento junto ao O.J.A. para efetivação da medida, motivo pelo qual, indefiro o pedido formulado, inclusive ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos em Lei. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação de busca e apreensão tem natureza mista, ou seja, cautelar e satisfativa, com vistas à recuperação do bem alienado em garantia à instituição financeira mutuante.
Inicialmente procede-se, mediante concessão de medida liminar, à apreensão do bem para assegurar a efetividade do provimento final que consiste na consolidação da posse nas mãos do credor/fiduciante.
A apreensão cautelar do bem, contudo, é o elemento central, finalidade última dessa ação, cujo resultado final se presta tão-somente a convalidá-lo mediante a confirmação da medida liminar após a formação do contraditório mediante citação do réu.
Assim, a desídia do autor, em fazer cumprir a medida liminar providenciando os meios necessários ao seu cumprimento pelo OJA, descaracteriza o requisito de urgência inerente a qualquer medida liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A consequência natural, portanto, é sua revogação.
Ocorre que, sendo a efetivação da medida pressuposto necessário à continuidade do processo - já que a apresentação de defesa só pode ocorrer após esse marco (art. 3º, (sec)3º do Decreto-Lei n.º 911/1969) - a sua revogação implica na impossibilidade de prosseguimento do feito.
Resta portanto, à luz das razões acima, descaracterizado supervenientemente o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Nesse sentido está assentado o entendimento jurisprudencial deste e.
TJERJ, conforme ementas que seguem: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM A FALTA DE CITAÇÃO, E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão proposta em 2022, com liminar deferida in mesmo ano, sem que tenha sido cumprido o mandado por não ter o patrono da parte autora comparecido para o cumprimento da diligência.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar i) se a extinção do feito foi corretamente determinada; ii) a necessidade de prévia intimação pessoal da parte.
III.
Razões de decidir 4.
Concedida a medida liminar na decisão proferida em agosto de 2022, ocorreram sucessivas expedições de mandado de busca e apreensão, que retornaram por ausência de comparecimento da parte interessada para agendar a diligência deferida e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida. 5.
Os patronos do apelante foram regularmente intimados para comparecimento à Central de Mandados e agendamento do cumprimento da diligência a cada expedição do mandado, a fim de que pudessem providenciar o devido e tempestivo cumprimento da liminar, tendo deixado transcorrer o prazo, o que evidencia a perda de interesse no desenvolvimento válido e regular do processo, conforme bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau. 6.
Sentença que adequadamente reconheceu a carência de ação em virtude da ausência de pressuposto processual e de interesse de agir superveniente, não tendo reconhecido o abandono da causa, razão pela qual, revela-se, de fato, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: 0002739-40.2020.8.19.0001 APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 0017464-76.2021.8.19.0202 APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/03/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (0817152-24.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUÍZO A QUO QUE, EM 05/09/2022, RECONHECEU A MORA DO DEVEDOR E DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM (ÍNDICE 20874919).
EM 27/10/2022, O BANCO FOI INTIMADO PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREEENSÃO.
EM ÍNDICE 37956598 (30/11/2022), FOI CERTIFICADA A INÉRCIA DO BANCO.
O BANCO REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO EM 18/05/2023, SENDO QUE EM 21/06/2023, FOI EXPEDIDO NOVO MANDADO.
NOVAMENTE O MANDADO FOI DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE INTERESSADA PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA DEFERIDA E FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CONFORME ÍNDICE 68800668.
O JUÍZO INTIMOU O BANCO SAFRA PARA SE MANIFESTAR SBRE A CERTIDÃO DO OJA, SENDO QUE O BANCO SAFRA PELA TERCEIRA VEZ PEDIU O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL E SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI (ausência de interesse processual), AO FUNDAMENETO DE QUE A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO EFETIVO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO, ACARRETANDO A FRUSTRAÇÃO DO ATO POR INÉRCIA, DESDE QUE OMISSÃO SEJA REITERADA, RESULTA EM PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, POIS A POSTURA NÃO ESTARIA EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INCONFORMADO, O BANCO SAFRA APELA.
REQUER A REFORMA DO JULGADO, MAS NÃO JUSTIFICA A RAZÃO PELA QUAL SE MANTEVE INERTE, EM QUE PESE TER SIDO DUAS VEZES INTIMADO PARA DAR CUMPRIMENTO À DILIGÊNCIA E INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OJA.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO BANCO SAFRA.
RESTOU COMPROVADA A REITERADA INÉRCIA DO BANCO AUTOR EM DAR EFETIVIDADE À MEDIDA QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
O BANCO AUTOR FOI DUAS VEZES INTIMADO PARA COMPERECER À CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA, SENDO QUE EM ÍNDICES 37956568 E 68800668 FOI DUAS VEZES CERTIFICADA A INÉRCIA DO BANCO EM COMPARECER PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO.
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE, EMBORA IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DE PREPOSTO PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, O DEMANDANTE NÃO FORNECEU OS MEIOS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A DESPEITO DAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO ÓRGÃO JUDICIAL.
MISTER RESSALTAR QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SE PAUTOU NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, QUE O JUIZ CORRETAMENTE RECONHECEU DIANTE DAS REITERADAS INÉRCIAS DA PARTE AUTORA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR JÁ DEFERIDA, hipótese em que é dispensável a intimação da parte, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0803139-43.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalte-se que em casos tais, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, eis que tal providência só é exigida pela lei processual para os casos de extinção do feito de processos paralisados por mais de um ano ou por abandono da causa por mais de trinta dias (incisos II e III do artigo 485 do CPC), o que não é o caso.
Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Condeno o autor nas custas processuais devidas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MACAÉ, 18 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RYAM DA ROCHA PINNA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:29
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 17:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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