TJRJ - 0828056-26.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828056-26.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES RÉU: ARTES GRAFICAS NOVO ISRAEL LTDA, LUIZ HENRIQUE CORREIA DA SILVA O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação em segredo de justiça.
Dito isso, indefiro o requerimento formulado.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Saliento, por oportuno, que, realizadaa expedição do mandado, compete ao autor procurar a Central de Mandados a fim de agendar data com o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
18/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811167-06.2024.8.19.0011
Vinicius dos Santos Siqueira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Arlaine Rocha Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2024 14:02
Processo nº 0808342-38.2023.8.19.0007
Fabio Jose Rodrigues da Silva
Leonardo de Moraes Almeida
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 15:41
Processo nº 0840082-98.2025.8.19.0021
Elizabete de Oliveira Soares
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Anderson Pinto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 15:37
Processo nº 0844952-38.2025.8.19.0038
Antonio Cruz de Sousa Neto
Claro S.A.
Advogado: Livia Freire de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 18:55
Processo nº 0007693-05.2020.8.19.0204
Paulo Jorge Souza Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marilene Braile Ferreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2020 00:00