TJRJ - 0804413-09.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0804413-09.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA VIEIRA CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, o embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ALZIRA VIEIRA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:12
Juntada de petição
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02/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA PIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:01
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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02/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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