TJRJ - 0800586-73.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE ALBUQUERQUE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO ALBUQUERQUE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA VALENTE em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0800586-73.2023.8.19.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: MARIA DE LOURDES LEITE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: JOSE EUGENIO ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO SA TESTEMUNHA: ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA VALENTE Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por MARIA DE LOURDES LEITE ALBUQUERQUE, representada por JOSE EUGENIO DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narrou a petição inicial que representante da autora se dirigiu até o banco réu para realizar a prova de vida em novembro de 2022, munido de procuração com poderes especiais.
Afirmou que não obteve êxito em realizar a prova de vida.
Sustentou que a autora se encontrava em grave estado de saúde no momento.
Argumentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 como reparação por dano moral; bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro o valor que o autor gastou com o aluguel de uma ambulância para locomoção de sua genitora.
Declínio de competência em id. 53134122.
Contestação apresentada em id. 81942029.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Afirmou que a procuração apresentada estava em desconformidade com as determinações do Rio Previdência, eis que não pode ter mais de três meses.
Argumentou pela culpa exclusiva do representante da parte autora.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 98934188.
Decisão de saneamento em id. 145979505.
Audiência de instrução e julgamento realizada em id. 182896428.
Alegações finais em id. 184178278 e 186348486.
Parecer final em id. 209171195. É o relatório.
Não há preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço, durante a realização da prova de vida da parte autora, e os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu de realizar prova mínima dos fatos alegados.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, a resolução do Rio Previdência, que instruiu a petição inicial, apresenta os requisitos da procuração para a realização da prova de vida.
Nela fica evidente que a procuração apresentada pelo representante da parte autora estava desatualizada.
Dessa forma a recusa da procuração pela instituição financeira foi válida, não tendo o representante da parte autora procedido com a conduta que lhe era adequada.
Por consequência, os danos enfrentados decorreram de sua própria conduta, não havendo a comprovação de qualquer fato imputável ao banco réu.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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02/04/2025 17:58
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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04/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO ALBUQUERQUE em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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21/09/2023 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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20/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:20 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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16/08/2023 22:59
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:51
Outras Decisões
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10/04/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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