TJRJ - 0828195-38.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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17/09/2025 12:34
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/09/2025 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE IORIO CORDEIRO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828195-38.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos etc. 1- Ao cartório para retirada do sigilo da petição inicial e documentos em razão da ausência dos requisitos para sua concessão (artigo 189, CPC).
Aplicação dos princípios do acesso à Justiça, da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e da economia e celeridade processuais. 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que os réus removam imediatamente qualquer exibição, menção, oferta de acordo ou registro referente à suposta dívida prescrita.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
11/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 21:49
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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