TJRJ - 0803693-96.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FORTES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803693-96.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA FORTES RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Destaca-se que o valor fixado a título de compensação por danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar-se em excesso.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
19/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FORTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 10:58
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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21/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/10/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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