TJRJ - 0815501-34.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:23
Baixa Definitiva
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22/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIO AFFONSO DE CASTRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815501-34.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor foi instado a regularizar a representação processual.
Em resposta, o Autor apresentou procuração apócrifa.
Assim, oportunizado o saneamento do vício de representação, sem que o Autor o tenha promovido a devida regularização, se mostra ausente um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2025.
FELIPE PINELLIPEDALINO COSTA JuizSubstituto -
01/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:57
Desentranhado o documento
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28/08/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 04:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815501-34.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
17/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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