TJRJ - 0858196-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858196-53.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARUAKY B DE FIGUEIREDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de julgamento do Recurso de Embargos de Declaração de id. 142826983 em face da Sentença de id. 142306847.
Para tanto, ARUAKY BAPTISTA DE FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alega, em síntese, a existência da seguinte contradição: - Que este juízo incidiu em erro ao não considerar que a fatura de DEZ/2021, com vencimento em 01/02/2022 no valor de R$ 879,07, já tinha sido objeto de declarações de quitações pela concessionária referentes aos anos de 2021/2022, conforme os id: 35300404 e 46009985.
Requer, assim, o saneamento da contradição e omissão. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Quanto às razões recursais, acolho-as por serem corretas.
No caso em questão, assiste razão à parte recorrente, uma vez que a fatura questionada na petição inicial, referente ao mês de dezembro de 2021, com data de vencimento em 01/02/2022, no valor de R$ 879,07, consta nas declarações de quitação anual da concessionária, conforme IDs 35300404 e 46009985.
Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação, passando o dispositivo da Sentença (id. 142306847) passando a constar com a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela antecipada por sentença; b) nos termos do artigo 2º e 4º, da Lei nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009, declarar quitada a fatura referente ao mês de dezembro de 2021; c) condenar a ré a indenizar o autor pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.” Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Outras Decisões
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08/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:38
Outras Decisões
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09/04/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de IVSON MARQUES em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:21
Outras Decisões
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21/09/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE FIGUEIREDO em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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