TJRJ - 0928590-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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22/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 00:47
Publicado Citação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:44
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2025 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Processo recebido em razão da prevenção ao processo de número 0888636-27.2025.8.19.0001. 2) Retire-se o feito de pauta 3) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se por OJA ou Carta Precatória, caso a parte ré não tenha cadastro eletrônico. 4) Certificada a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre ela, em 05 dias, em réplica. 5) Caso as partes insistam na realização de audiência, para produção de prova oral, deverá ser justificada sua necessidade e indicados precisamente os fatos sobre os quais controvertem a serem comprovados por esse meio de prova.
As manifestações deverão ser feitas na contestação ou na réplica, conforme o caso. 5.1) No caso do item 5, venham conclusos para decisão e designação de audiência, se for o caso. 5.2) No silêncio ou concordância com o julgamento antecipado, remetam-se ao Juiz Leigo. 6) Indefiro a designação de audiência virtual. 6.1) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 6.2) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 6.3) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. -
19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Outras Decisões
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:44
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/08/2025 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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