TJRJ - 0807400-52.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:47
Não recebido o recurso de AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RÉU).
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02/09/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0807400-52.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA RÉU: AMBEC A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apesar de ser questão controvertida, pressupõe a comprovação de carência de recursos financeiros.
Tal entendimento já foi pacificado pelo E.
TJRJ, como se vê no Enunciado nº 121 de sua Súmula, que assim dispõe: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos moldes da Súmula nº. 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos a requerente não demonstra a miserabilidade alegada, não havendo provas no sentido de que a empresa recorrente não teria condições de arcar com as despesas recursais.
Isto posto, INDEFIRO a ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA à recorrente e CONCEDO o prazo 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento das custas do Recurso Inominado interposto, em obediência ao comando previsto no Artigo 42, (sec)1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
23/08/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:14
Outras Decisões
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21/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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08/07/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 13:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/07/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:53
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 13:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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