TJRJ - 0882161-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 15:29
Expedição de Informações.
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:52
Declarada incompetência
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15/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0882161-55.2025.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA ELISA CAFFARO ANDRADE, ANDRE CAFFARO ANDRADE, CLAUDIA CAFFARO ANDRADE, RENATO CAFFARO MAGALHAES, ADRIANA CAFFARO VIEIRA, ANDREA CAFFARO VIEIRA ESPÓLIO: MARIA JULIA RUDGE MAIA CAFFARO I - O artigo 286, II, do CPC, estabelece que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
II - Trata-se de norma cogente, que não admite juízo de conveniência ou oportunidade ao magistrado.
III - Conforme Id 212827216, houve inventário anterior, do mesmo inventariado, distribuído à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões e extinto sem julgamento do mérito antes da distribuição deste processo.
IV - Logo, por força do art. 286, II, do CPC, deve aquele juízo processar e julgar este processo.
V - Consequentemente, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento deste processo e determino a baixa, redistribuição e remessa, para a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, com as homenagens devidas.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular -
14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:58
Declarada incompetência
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29/07/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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