TJRJ - 0007202-85.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:02
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade das cobranças, assim como possível dano moral.
Embora a parte autora, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível ao autor, através dos meios de provas disponíveis, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da parte autora.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte visto que desnecessários para o deslinde da causa e para a formação de meu convencimento.
Frise-se, por oportuno, que as alegações constantes da inicial e da contestação são suficientes para demonstrar as versões sustentadas pelas partes.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de dez dias, a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, as partes deverão ser intimadas para ciência dos documentos acostados.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:46
Conclusão
-
18/08/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:00
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 12:30
Conclusão
-
01/10/2024 22:27
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
15/08/2024 14:02
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:49
Documento
-
12/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:14
Conclusão
-
12/07/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:51
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:28
Juntada de petição
-
19/03/2024 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:57
Juntada de petição
-
24/02/2024 02:47
Documento
-
22/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 16:16
Conclusão
-
21/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:48
Juntada de petição
-
06/02/2024 18:35
Juntada de petição
-
03/02/2024 04:52
Documento
-
01/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:08
Conclusão
-
22/01/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 03:19
Documento
-
31/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 21:16
Conclusão
-
12/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:08
Juntada de petição
-
17/06/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 04:02
Documento
-
15/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:11
Conclusão
-
07/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:21
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:29
Conclusão
-
14/03/2023 13:29
Assistência Judiciária Gratuita
-
28/02/2023 14:20
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:40
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 11:39
Conclusão
-
16/11/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 14:25
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:59
Conclusão
-
24/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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