TJRJ - 0824752-96.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824752-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C.
D.
A., G.
C.
D.
A.
REPRESENTANTE: CAMILA CALAZANDE DOS REIS RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Gustavo Calazandede Almeida e Gabriel Calazandede Almeida, menores impúberes, representados por sua genitora, Sra.
Camila Calazandedos Reis, em face de Clínica Médica Areia Branca Ltda. (Grupo CemeruSaúde).
A parte autora alega que os menores são portadores de Transtorno do Espectro Autista e necessitam de tratamento multidisciplinar, consistindo em terapias ocupacionais, sessões de psicologia, fonoaudiologia e acompanhamento com neuropediatra, conforme prescrição médica juntada aos autos.
Sustenta que a ré, integrante da rede credenciada do plano de saúde contratado, teria negado a cobertura de parte dos procedimentos prescritos, notadamente musicoterapia, hidroterapia, psicomotricidade e equoterapia, sob alegação de ausência no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de autorizar número reduzido de sessões e com tempo inferior ao recomendado.
Aduz que, diante da negativa, teve de custear consultas e terapias com recursos próprios, anexando comprovantes.
Afirma que a conduta da ré viola o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e as normas da ANS, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada à cobertura integral do tratamento prescrito, em clínica próxima à residência dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida tutela de urgência (ID 41876097), determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar dos menores.
A ré apresentou contestação (ID 45899172), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, mas apenas prestadora de serviços médicos, sem competência para autorizar procedimentos.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não houve negativa de atendimento e que a autorização segue os critérios da ANS.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção e da teoria da aparência, ressaltando a solidariedade entre integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, 25, parágrafo 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, opinou pela procedência do pedido, destacando a aplicabilidade da Lei nº 14.454 de 2022, que afastou a taxatividade do rol da ANS.
As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção, a narrativa inicial descreve vínculo entre os autores e a ré no âmbito de relação de consumo, sendo esta integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade solidária e a teoria da aparência autorizam o consumidor a demandar contra qualquer dos fornecedores, sem prejuízo de regresso.
Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que há resistência ao direito afirmado, notadamente pela limitação de cobertura de terapias prescritas, havendo utilidade e necessidade na prestação jurisdicional, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A tutela provisória deferida não afasta o interesse processual, subsistindo a controvérsia.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável ao presente caso.
Restou incontroverso nos autos que o autor é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multiprofissional contínuo, devidamente comprovado pelo laudo médico que integra os autos (IDs33954954 e 33954967) .
Evidenciado que a patologia encontra cobertura no contrato firmado, mostra-se abusiva a negativa de custeio das terapias necessárias, sob o argumento de sua suposta natureza experimental ou de ausência no rol de procedimentos da ANS.
A esse respeito, a Súmula 340 do TJRJ orienta: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou a necessidade do tratamento por meio de laudos médicos específicos, que detalham a quantidade de sessões terapêuticas requeridas, bem como a adequação das terapias prescritas.
Há, portanto, indicação médica expressa do tratamento mais adequado, e não comprovou a ré qualquer fato que pudesse infirmar sua eficácia, sendo, assim, devida a cobertura integral.
Demonstrada a relação contratual e a necessidade do tratamento prescrito, impõe-se o reconhecimento da obrigação da ré de custeá-lo.
A negativa da ré, sob a alegação de ausência do procedimento no rol da ANS, não se sustenta, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, que conferiu natureza exemplificativa ao referido rol, exigindo cobertura quando há prescrição médica fundamentada, com respaldo em evidências científicas e em diretrizes terapêuticas reconhecidas.
Portanto, se o contrato prevê a cobertura da doença do autor, revela-se ilícita qualquer negativa que não encontre respaldo técnico legítimo, sob pena de violação à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que a Lei 14.454/2022, sancionada no dia 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e passou a permitir expressamente a cobertura, pela operadora de planos de assistência à saúde, de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol de procedimentos e eventos de saúde, editado pela ANS, desde que exista a comprovação da eficácia, à luz das ciências de saúde, baseada em evidências cientificas e plano terapêutico, ou que existam recomendações pela COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- CONITEC - ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para os seus nacionais.
Assim, averbe-se que o fato de o referido tratamento não constar do rol da ANS não autoriza, à luz da legalidade estrita, a aludida negativa, notadamente porque tal listagem, agora como já prevê a mais recente Lei que disciplina o assunto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
Portanto, de rigor a procedência do pedido, confirmando-se a decisão que antecipou a tutela.
O contrato em questão é de adesão e, portanto, o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo de suas cláusulas, o que, por si só, evidencia a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor de serviços.
Por outro lado, estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, prevendo o parágrafo 1º do mesmo dispositivo que presume-se exagerada a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, restringe direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato.
No caso dos autos, a estrutura do contrato não observa o Código de Defesa do Consumidor porque limita direitos do consumidor, impondo cláusulas abusivas, como aquelas que excluem da cobertura do plano os atendimentos domiciliares e enfermagem domiciliar e parte das terapias que a autora comprovadamente precisa.
Assim, clara a ofensa do Princípio da Boa Fé Objetiva e equidade à cláusula contratual celebrada, que exclui da assistência à saúde de forma integral e observando-se o número sessões que a autora necessita.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, porém, não é taxativo, ou seja, o fato de o caso da Requerente não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas naquele rol não configura impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde.
Assim, não pode a ré negar autorização dos tratamentos pretendidos pela autora, sob a alegação de que o caso não se enquadra em hipótese prevista nas diretrizes da ANS para cobertura obrigatória.
Por fim, a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê em seus artigos 2°, inciso III, e 3°, inciso III, b, o fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo: "Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;" "Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional" No mesmo sentido, restou comprovada a necessidade dos tratamentos de terapia especificadas nos laudos que constam dos autos.
Ademais, ainda que se alegue ausência de previsão expressa no contrato celebrado para o fornecimento de serviço, não poderia o réu ter decidido qual seria o tratamento a ser realizado no paciente, o que cabe, exclusivamente, ao médico que atende o autor, conforme enunciado nº 211 do Eg.
TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." No mesmo sentido, quanto ao número de sessões, entende-se que em situações especiais, como a dos presentes autos, não se pode limitar, sob pena de prejudicar o próprio tratamento.
Ressalte-se que cabe ao médico assistente avaliar quantas sessões o paciente necessita para o êxito do tratamento.
Igualmente, cabe ao médico assistente indicar qual o melhor método a ser utilizado dentre as possibilidades de tratamentos.
A conduta da ré em se recusar a arca com os tratamentos pretendidos in casurevela defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, respondendo objetivamente por eventuais danos daí advindos.
Ressalte-se, também, que a disponibilização do tratamento deve ocorrer, obrigatoriamente, no município em que o beneficiário demandar, desde que esteja inserido na área de abrangência do contrato, conforme prevê o artigo 2º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
Ademais, na hipótese de indisponibilidade de prestador na rede credenciada, incumbe à operadora garantir o atendimento em prestador não integrante da rede no mesmo município, arcando integralmente com os custos, em observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva, vedando-se qualquer limitação que inviabilize o acesso ao tratamento adequado.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR, MENOR, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO CRÔNICA, PERMANENTE E INCAPACITANTE, PORQUANTO PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, TAMBÉM DENOMINADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA /TEA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA 1.
TERAPEUTA OCUPACIONAL ESPECIALIZADO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; 2.
ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO COM PROFISSIONAL EXPERIENTE NO TRATAMENTO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE AUTISMO COM O MÉTODO DENVER. 3.
ACOMPANHAMENTO FONOAUDIOLÓGICO.4.
MUSICOTERAPIA 5.
ACOMPANHAMENTO COM PSICOMOTRICISTA COM ÊNFASE EM ABA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ A PRESTAR OS TRATAMENTOS PROPOSTOS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, DESDE QUE ELENCADOS NO PARECER 25/19, DA ANS (EXCETUADOS; MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FLORAIS, CROMOTERAPIA, QUE NÃO SE ENCONTRAM LISTADOS NO ANEXO, I, DA RN 428/17), OBSERVADA A ESPECIALIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E, CASO NÃO HAJA CLÍNICA ESPECIALIZADA CREDENCIADA EM UM RAIO DE ATÉ 10 KM DE DISTÂNCIA DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, FACULTADO FICA AOS GENITORES A ESCOLHA DE CLÍNICA E O REEMBOLSO INTEGRAL.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
PARTE AUTORA QUE ALMEJA A INCLUSÃO DE MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA NO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DEFERIDO, BEM COMO SEJA A RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A TODOS OS APELANTES.
PARTE RÉ QUE PERSEGUE A REFORMA DO JULGADO PARA DECRETO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA, AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS NÃO INSTITUÍDOS PELO ROL DA ANS, AFIRMANDO QUE PARA OS QUE POSSUEM COBERTURA CONTRATUAL HÁ EM SUA REDE REFERENCIADA PRESTADORES APTOS PARA REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS, INEXISTINDO, PORTANTO, OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS REALIZADOS POR OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO FORA DA REDE.
SUSTENTA, AINDA, A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O MÉTODO ABA E DENVER.
SEGUNDA SEÇÃO DO E.
STJ QUE, A DESPEITO DA TESE QUANTO À TAXATIVIDADE, EM REGRA, DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS, MANTEVE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA, QUE CONCLUIU SER ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA DE SESSÕES DE TERAPIA ESPECIALIZADA PRESCRITAS PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS ANS 469/2021 E 539/2022.
NOTORIEDADE DA EFICÁCIA DOS MÉTODOS ESCOLHIDOS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA ESCOLHA DO MELHOR TRATAMENTO PARA O PACIENTE.
LIMITAÇÃO QUE NÃO PODE OCORRER EM DETRIMENTO DA SAÚDE DA CRIANÇA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE PARA INCLUIR A MUSICOTERAPIA NO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR JÁ DEFERIDO, BEM COMO CONDENAR A RÉ À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 339DESTE TJRJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível nº 0020476-89.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Zéfiro, Décima Nona Câmara Cível, j.09/02/2023) Os danos morais existem in reipsapela recusa de tratamento à saúde.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento e verifico nos autos que o réu por várias vezes deixou de ressarcir a parte autora dos custos que teve, colocando em risco a continuidade do seu tratamento e descumprimento reiteradamente as decisões deste Juízo.
A recusa da cobertura do plano de saúde, em caso tão sensível, como o presente impõe a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00(cincomil reais)para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados por Gustavo Calazandede Almeidae Gabriel Calazandede Almeida emface de Clínica Médica Areia Branca Ltda. (Grupo CemeruSaúde), para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a ré a custear integralmente o tratamento multiprofissional do autor, nos termos do laudo médico, bem como de futuras prescrições médicas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões; b) Na hipótese de inexistência de clínica credenciada apta no raio de 10 km da residência do autor, deverá a ré assegurar o tratamento, mediante reembolso integral das despesas realizadas pela parte autora, afastadas quaisquer cláusulas restritivas abusivas; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 10% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Confirmo por consequência, todas as decisões já proferidas quanto à manutenção da tutela antecipada nestes autos.
Dê-se ciência ao MP.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LISANGELA ROCHA GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LISANGELA ROCHA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LISANGELA ROCHA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
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10/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LISANGELA ROCHA GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 07/08/2023 23:59.
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22/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de LISANGELA ROCHA GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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