TJRJ - 0804499-57.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS IURI DE OLIVEIRA DIAS em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0804499-57.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 29162458 ) INDICIADO: GUSTAVO SILVEIRA DOS SANTOS O Ministério Público ofertou denúncia em face deGUSTAVO SILVEIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do seguinte fato: "No dia 22 de julho de 2024, por volta de 23h10min, em via pública, na Rua João de Souza Ribeiro, próximo ao nº 14, no bairro Ponto Azul, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, 49g de material pulverulento de cor branca (pó branco), apresentado no interior de 70 volumes genericamente denominados "pinos" com etiquetas contendo os seguintes dizeres: "TRÊS RIOS PÓ MARA 10 C.V.", da substância entorpecente cloridrato de cocaína, tudo conforme laudo pericial prévio de exame de entorpecente (id. 132554705), auto de apreensão (id. 132554701) e termos de declaração acostados aos autos.
Na ocasião, Policiais Militares se encontravam em patrulhamento de rotina na Rua João de Souza Ribeiro, próximo ao nº 14, no bairro Ponto Azul, nesta cidade, ocasião em que se dirigiram a um terreno baldio nas imediações do citado endereço, utilizado pela facção Comando Vermelho para mercancia de entorpecentes Ao adentrarem no local, os agentes estatais visualizaram o ora denunciado atrás do muro, abaixado.
Durante a abordagem e a revista pessoal, foi apreendido o material entorpecente acima descrito, além de 01 (um) aparelho celular da marca Motorola.
Em sede administrativa, Gustavo relatou que era a primeira vez que pegava carga de drogas e que a venda dos 70 "pinos" de cocaína seria recompensada com a quantia de R$ 200,00.
Desse modo, tendo em vista a quantidade, a natureza, a forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido, bem como o contexto fático e o depoimento dos Policiais, éinduvidoso que o material apreendido era destinado à comercialização ilícita.
Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável a conduta praticada pelo denunciado, inexistindo quaisquer descriminante a justificá-la, estando o denunciado, por conseguinte, incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/06." Denúnciae cota ministerial(Id.137416489); Registro de ocorrência Nº 108-03509/2024 (Id.132553149); Auto de prisão em flagrante (Id.132553148, 132553148); Termo de declaração testemunha Ednaldo de Sousa Santos(Id.132554702); Termo de declaração testemunha SD PM WALLACE (Id.132553150); Termo de declaração testemunha (Id.); Auto de apreensão (Id.132554704, 132554701); Laudo de exame de entorpecente prévio (Id.132554705); Laudo de exame de entorpecente definitivo (Id.138860843, 143896625); FAC do acusado (Id.132864966, 177885116); CAC do acusado (Id. 141084580); Esclarecimento de antecedentes (Id.177887908); Decisão de notificação (Id. 137798016); Defesa prévia (Id. 143317562); Decisão de confirmação de recebimento da denúncia e designação de AIJ (Id. 170361068); Assentada da audiência que ocorreu dia 31de marçode 2025, na qual foram ouvidas 02testemunhas, sendo realizado o interrogatório do réue o MP apresentado alegações finais de forma oral(Id. 182469118); Alegações finais da Defesa (Id. 184115662); É o relatório.
DECIDO.
Encerrada a instrução, verifico que a prova é segura para o decreto condenatório pelo crime de tráfico.
A materialidade do crime de tráfico quedou sobejamente provada pelo laudo definitivo juntado aos autos.
A autoria também ficou evidenciada diante da prova oral produzida.
Com efeito, o réu confessou integralmente os fatos, confirmandoosfatos narrados na denúncia.
A confissão do acusado foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, os quais prestaram declarações seguras e uníssonas, confirmando a apreensão do material entorpecente em poder do acusado, sendo que a droga só foi apreendida em razão da indicação do acusado.
Assim restacristalina a autoria.
A quantidade de droga apreendida não deixa dúvida de que se destinava ao comércio ilegal.
Impõe-se, por essas razões, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento.
C O N C L U S Ã O Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENARo réu GUSTAVO SILVEIRA DOS SANTOSporinfração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar a pena, atento ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal: O acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo, os motivos e as consequências do crime foram normais e não destoam do que normalmente se verifica em infrações dessa natureza, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presentes as atenuantes confissão, mas deixo de realizar a diminuição, posto que apena já se encontrar em seu mínimo legal.
Aplicável ao caso em tela a causa de diminuição prevista no art.33, (sec)4º da Lei 11.343/06, eis que o réu é primário e de bons antecedentes, assim como não restou demonstrado que se dedica às atividades criminosas.
Assim, diminuo a pena em 2/3ficando a pena final de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Em face da condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas totalizando 605 (seiscentos e cinco) horas e prestação pecuniária no valor de R$3.000,00 (trêsmil reais) podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes a ser depositado nos termos do ato do TJRJ.
Em caso de descumprimento, a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto.
Condeno-o, também, a pagar as custas processuais,nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução.
Considerando a natureza da pena imposta, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações de estilo.
P.I.
TRÊS RIOS, 7 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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01/04/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS IURI DE OLIVEIRA DIAS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:06
Recebida a denúncia contra GUSTAVO SILVEIRA DOS SANTOS (INDICIADO)
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04/02/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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31/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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09/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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26/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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26/07/2024 00:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
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24/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:32
Expedição de Mandado de Prisão.
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24/07/2024 14:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/07/2024 14:30
Audiência Custódia realizada para 24/07/2024 13:05 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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24/07/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2024 11:45
Juntada de petição
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24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:39
Audiência Custódia designada para 24/07/2024 13:05 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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23/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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23/07/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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