TJRJ - 0804429-78.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARINALDO JEREMIAS ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0804429-78.2024.8.19.0212 Classe:PROTESTO (12228) AUTOR: JRS CAETANO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cancelamento de protesto com pedido de tutela antecipada, movida por JRS CAETANO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista o não pagamento de contribuição sindical, a qual a parte autora alega ser ilegítima, diante da expressa vontade de seus empregados não se filiarem ao sindicato ora réu.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 119834365 a 119836159.
Concedida a tutela antecipada em Id. 120252799.
Em Id. 125971742, a parte ré apresentou contestação na qual invoca preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, vez que a matéria de fundo se relaciona ao direito trabalhista, sendo certo que se trata de cobrança de contribuição sindical patronal.
Assim, pede o declínio da presente ação em favor Justiça do Trabalho.
Juntou documentos em Id. 125974055 a 125974093.
Réplica, Id. 132009010, requerendo o autor a manutenção do feito na Justiça Estadual. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da leitura da inicial e das provas coligidas nos autos, verifico que a demanda gira em torno da legitimidade de cobrança de contribuição patronal prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o documento de Id. 120159044 demonstra, sendo certo que, conforme salientado pela parte ré, a competência para julgamento da questão é da Justiça Trabalhista.
De fato, nos termos do artigo 114, inciso III da CRFB/88, com redação trazida pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Sobre a questão, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, conforme acórdão cuja ementa colaciono a seguir: "Conflito negativo de competência.
Justiça do Trabalho e Justiça Estadual.
Ação de cumprimento ajuizada perante a Justiça Comum por sindicato patronal contra empresa empregadora, com pedidos cumulados de condenação ao pagamento de contribuições sindicais previstas na CLT e de contribuições confederativas e assistenciais estabelecidas mediante convenções coletivas, além de multas convencionais.
Competência da Segunda Seção.
EC n.º 45/2004.
Jurisprudência consolidada. - Conquanto já definida pela Corte Especial deste Tribunal a competência da Primeira Seção para o julgamento de processos que versem a respeito de cobrança de contribuições sindicais previstas na CLT (CC 45.333/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 6/12/2004), há peculiaridade neste processo a ensejar a possibilidade de sua análise por esta Segunda Seção: a cumulação de pedidos de cobrança de contribuições sindicais com cobrança de contribuições confederativas e assistenciais, estas oriundas de convenções coletivas de trabalho. - A consolidada jurisprudência do STJ atesta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a contribuições decorrentes de acordos ou convenções coletivas, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.984/95. - A expressiva ampliação da competência da Justiça do Trabalho com o advento da EC n.º 45/2004, fez abarcar em seu regaço o processamento e julgamento das demandas, propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores em face de integrantes da correspondente categoria, por meio das quais pretendem o recolhimento de contribuições mencionadas no art. 578 da CLT.
Precedentes. - É, pois, da Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que sindicato patronal postula de empresa empregadora cobrança de contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT cumulativamente com cobrança de contribuições estabelecidas em convenções coletivas e suas respectivas multas convencionais.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ? SP. (CC n. 62.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/9/2007, DJ de 20/9/2007, p. 218.)" Pelo exposto, DECLARO incompetência absoluta ratione materiae deste Juízo estadual para processar e julgar a causa, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de umas das Varas da Justiça do Trabalho de Niterói, ao qual couber por distribuição.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos com nossas homenagens.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
22/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:27
Declarada incompetência
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28/07/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINALDO JEREMIAS ALVES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARINALDO JEREMIAS ALVES em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:17
Outras Decisões
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10/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARINALDO JEREMIAS ALVES em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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